Acórdão TRT8 — 0001430-73.2015.5.08.0014 | SumLex
Ementa
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. IMPULSO OFICIAL. O artigo 485, incisos III e VIII, do CPC/2015, referem-se à extinção do processo de conhecimento e não da execução. É importante frisar que mesmo na inércia do credor, para indicar meios para o prosseguimento da execução, não está entre as modalidades de extinção de execução, previstas no artigo 924 do CPC. Ademais, o §5º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, autoriza o prosseguimento das execuções trabalhistas, transcorrido o prazo de 180 dias de suspensão da execução.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO Nº 0001430-73.2015.5.08.0014 AGRAVANTE: ANDERSON DAVID PORTAL GOMES Advogado: Dr. Kristofferson de Andrade Silva AGRAVADOS: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Advogado: Dr. Adimilson Salgado Vieira Junior RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. IMPULSO OFICIAL. O artigo 485, incisos III e VIII, do CPC/2015, referem-se à extinção do processo de conhecimento e não da execução. É importante frisar que mesmo na inércia do credor, para indicar meios para o prosseguimento da execução, não está entre as modalidades de extinção de execução, previstas no artigo 924 do CPC. Ademais, o §5º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, autoriza o prosseguimento das execuções trabalhistas, transcorrido o prazo de 180 dias de suspensão da execução. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Belém, como agravante e agravado, as partes acima identificadas. O Juízo a quo, por intermédio da decisão acostada ao ID nº 8d886b5, julgou extinto o presente feito, na forma do art. 485, III do CPC. Discordando da sentença, o exequente, agrava de petição ID nº 99aff29, pugnando pela reforma, suscitando que não merece guarida a decisão judicial, tendo em vista que não houve inércia do exequente no que tange ao impulso processual. Contrarrazões pelo executado acostada ao ID nº 394212a, pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do conhecimento Conheço do Agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursias. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2 Mérito - Da suspensão da execução. Assevera o exequente que não houve inércia no que tange ao impulso processual, já que se manifestou, conforme ID nº 0312e53, requerendo a liberação dos depósitos recursais e por se tratar de processo que se encontra em fase de execução e a Executada se encontrar em recuperação judicial, o que suspende o presente feito, não haveria nenhum outro pedido que o Exequente pudesse fazer, a não ser, aguardar o encerramento da recuperação judicial para que possa tomar as medidas cabíveis em relação a esse fato. Assim, requer a reforma da r. Decisão, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para o seu devido processamento e prosseguimento da execução após o período de recuperação judicial da reclamada. Analiso. O Juízo a quo julgou extinto o processo, fundamentando no art. 485, III do CPC, pois entendeu que o exequente nada requereu no que se refere ao impulso processual, limitando-se a solicitar o levantamento dos depósitos recursais. Não entendo do mesmo modo. Em que pese na petição acostada ao ID nº 0312e53 o reclamante tenha requerido apenas a liberação de valores de depósito recursal, entendo que o artigo 485, incisos III e VIII, do CPC/2015, referem-se à extinção do processo de conhecimento e não da execução. É importante frisar que mesmo na inércia do credor, para indicar meios para o prosseguimento da execução, não está entre as modalidades de extinção de execução, previstas no artigo 924 do CPC. O inciso IV do mencionado artigo prevê como causa extintiva da execução a renúncia do credor ao seu crédito. Por ser ato de manifestação de vontade, a desistência da execução tem de ser declarada de forma expressa pelo exequente nos autos do processo, hipótese não verificada. Ademais, conforme determina o art. 889 da CLT, no processo de execução trabalhista aplicasse subsidiariamente a Lei nº 6.830/80, de Execuções Fiscais, que no "caput" de seu artigo 40 preceitua que o "juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição". Reforça-se ainda que, de acordo com o § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento d