Acórdão TRT8 — 0001430-73.2015.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001430-73.2015.5.08.0014
Classe
Agravo de Petição
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-09-27
Publicação
2018-09-27

Ementa

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. IMPULSO OFICIAL. O artigo 485, incisos III e VIII, do CPC/2015, referem-se à extinção do processo de conhecimento e não da execução. É importante frisar que mesmo na inércia do credor, para indicar meios para o prosseguimento da execução, não está entre as modalidades de extinção de execução, previstas no artigo 924 do CPC. Ademais, o §5º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, autoriza o prosseguimento das execuções trabalhistas, transcorrido o prazo de 180 dias de suspensão da execução.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO Nº 0001430-73.2015.5.08.0014
AGRAVANTE: ANDERSON DAVID PORTAL GOMES
Advogado: Dr. Kristofferson de Andrade Silva
AGRAVADOS: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A
Advogado: Dr. Adimilson Salgado Vieira Junior
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. IMPULSO OFICIAL. O artigo 485, incisos III e VIII, do CPC/2015, referem-se à extinção do processo de conhecimento e não da execução. É importante frisar que mesmo na inércia do credor, para indicar meios para o prosseguimento da execução, não está entre as modalidades de extinção de execução, previstas no artigo 924 do CPC. Ademais, o §5º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005, autoriza o prosseguimento das execuções trabalhistas, transcorrido o prazo de 180 dias de suspensão da execução.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Belém, como agravante e agravado, as partes acima identificadas.
O Juízo a quo, por intermédio da decisão acostada ao ID nº 8d886b5, julgou extinto o presente feito, na forma do art. 485, III do CPC.
Discordando da sentença, o exequente, agrava de petição ID nº 99aff29, pugnando pela reforma, suscitando que não merece guarida a decisão judicial, tendo em vista que não houve inércia do exequente no que tange ao impulso processual.
Contrarrazões pelo executado acostada ao ID nº 394212a, pela manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do conhecimento
Conheço do Agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursias.
Contrarrazões em ordem.

Mérito
2.2 Mérito - Da suspensão da execução.
Assevera o exequente que não houve inércia no que tange ao impulso processual, já que se manifestou, conforme ID nº 0312e53, requerendo a liberação dos depósitos recursais e por se tratar de processo que se encontra em fase de execução e a Executada se encontrar em recuperação judicial, o que suspende o presente feito, não haveria nenhum outro pedido que o Exequente pudesse fazer, a não ser, aguardar o encerramento da recuperação judicial para que possa tomar as medidas cabíveis em relação a esse fato.
Assim, requer a reforma da r. Decisão, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para o seu devido processamento e prosseguimento da execução após o período de recuperação judicial da reclamada.
Analiso.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, fundamentando no art. 485, III do CPC, pois entendeu que o exequente nada requereu no que se refere ao impulso processual, limitando-se a solicitar o levantamento dos depósitos recursais.
Não entendo do mesmo modo.
Em que pese na petição acostada ao ID nº 0312e53 o reclamante tenha requerido apenas a liberação de valores de depósito recursal, entendo que o artigo 485, incisos III e VIII, do CPC/2015, referem-se à extinção do processo de conhecimento e não da execução.
É importante frisar que mesmo na inércia do credor, para indicar meios para o prosseguimento da execução, não está entre as modalidades de extinção de execução, previstas no artigo 924 do CPC. O inciso IV do mencionado artigo prevê como causa extintiva da execução a renúncia do credor ao seu crédito. Por ser ato de manifestação de vontade, a desistência da execução tem de ser declarada de forma expressa pelo exequente nos autos do processo, hipótese não verificada.
Ademais, conforme determina o art. 889 da CLT, no processo de execução trabalhista aplicasse subsidiariamente a Lei nº 6.830/80, de Execuções Fiscais, que no "caput" de seu artigo 40 preceitua que o "juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição".
Reforça-se ainda que, de acordo com o § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento d