Acórdão TRT8 — 0010167-47.2015.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010167-47.2015.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-09-12
Publicação
2018-09-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar ACÓRDÃO TRT/1ª T/RO 0010167-47.2015.5.08.0117 RECORRENTE: JESIVALDO NUNES DE LIMA Doutor Romoaldo José Oliveira da Silva RECORRIDA: TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Doutora Hulda Lopes de Freitas NULIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA EM VIRTUDE DE DOENÇA. INOCORRÊNCIA. Demonstrada a falta grave cometida pelo trabalhador, referente ao transporte de passageiros sem bilhetes de passagens em viagens interestaduais, sendo inclusive reincidente, correta sua despedida por justa causa. Outrossim, demonstrado por perícia médica que aquele estava apto para exercer a função motorista à época da despedida e não apresenta ou apresentava baixa visão no olho esquerdo, não prospera a alegação de ter sido despedido doente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A demanda ajuizada em período anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inviabiliza a adoção da legislação reformada, com fulcro no princípio da segurança jurídica. Descabe, portanto, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais introduzidos pela mencionada lei. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes, como recorrente e recorrida, as acima identificadas. O juízo de primeiro grau, em audiência realizada em 14.09.2015, indeferiu o pedido do reclamante de

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
ACÓRDÃO TRT/1ª T/RO 0010167-47.2015.5.08.0117

RECORRENTE: JESIVALDO NUNES DE LIMA
Doutor Romoaldo José Oliveira da Silva

RECORRIDA: TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Doutora Hulda Lopes de Freitas

NULIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEDIDA EM VIRTUDE DE DOENÇA. INOCORRÊNCIA. Demonstrada a falta grave cometida pelo trabalhador, referente ao transporte de passageiros sem bilhetes de passagens em viagens interestaduais, sendo inclusive reincidente, correta sua despedida por justa causa. Outrossim, demonstrado por perícia médica que aquele estava apto para exercer a função motorista à época da despedida e não apresenta ou apresentava baixa visão no olho esquerdo, não prospera a alegação de ter sido despedido doente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A demanda ajuizada em período anterior à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) inviabiliza a adoção da legislação reformada, com fulcro no princípio da segurança jurídica. Descabe, portanto, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais introduzidos pela mencionada lei.

1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes, como recorrente e recorrida, as acima identificadas.
O juízo de primeiro grau, em audiência realizada em 14.09.2015, indeferiu o pedido do reclamante de realização de perícia médica em razão de alegar ter sido despedido doente e, por meio da sentença de folhas 348/352, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 04.07.2010 e considerou escorreita a despedida por justa causa do reclamante, indeferindo todos os pleitos da exordial. Concedeu, ao reclamante, a gratuidade da justiça.
Insatisfeito, recorreu o reclamante consoante as razões expendidas às folhas 361/369, arguindo a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial médica.
O acórdão de folhas 398/401 acolheu a preliminar acima e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Na audiência realizada em 06.07.2016 (folha 420), o juízo determinou a produção da mencionada prova pericial (laudo pericial anexado às folhas 513/517).
O juízo de primeiro grau, com a nova sentença de folhas 529/535, julgou improcedentes os pedidos de nulidade da despedida por justa causa e por motivo de doença, bem como todos os demais deles decorrentes. Concedeu, ao reclamante, a gratuidade da justiça.
Condenou o reclamante ao pagamento de honorários ao patrono da reclamada quanto aos pedidos julgados improcedentes, no importe de 5% sobre o valor atribuído às pretensões na exordial, correspondente a R$2.705,14.
Insatisfeito com a segunda sentença, recorre ordinariamente o reclamante conforme as razões de folhas 543/567.
Contrarrazões às folhas 559/562.
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA ALEGADA NULIDADE DA DESPEDIDA
Insurge-se o reclamante contra a decisão de folhas 529/535 que indeferiu o pedido de nulidade da despedida por justa causa e rechaçou a alegação de ter sido despedido doente, indeferindo todos os pleitos da inicial.
Argumenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que estava transportando passageiros sem bilhetes de passagens. Acrescenta que o que houve, de fato, foi que seu veículo estava parado, próximo a uma vicinal, e que não abriu a porta para o fiscal da empresa pois foi tratado com grosseria, bem como não tinha concluído a emissão de passagens.
Prossegue narrando que não houve ordem de parada por parte da empregadora, pois o veículo já estava parado e que somente não atendeu