Acórdão TRT8 — 0001136-09.2015.5.08.0018 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001136-09.2015.5.08.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-08-29
Publicação
2018-08-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO 0001136-09.2015.5.08.0018 RECORRENTE: ABEN ATHAR CORREA DA SILVEIRA JUNIOR Dr. Jeff Launder Martins Moraes RECORRIDA: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Dr. Marcelo Lameira Vergolino Ementa VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. O conjunto probatório demonstra que a recorrida não foi a real empregadora do recorrente. Ausentes, pois, os requisitos caracterizadores da relação empregatícia previstos no art. 3º da CLT, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença do juízo de 1º grau que negou o reconhecimento do vínculo de emprego. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 18ª Varado Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas . A sentença de ID nº 6dfed4b, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Roberta Santos de Pinho, julgou totalmente improcedente a ação; concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante apresenta recurso ordinário de ID nº 720c7a1, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício. A reclamada apresentou contrarrazões de ID nº 71a9a88. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO 0001136-09.2015.5.08.0018
RECORRENTE: ABEN ATHAR CORREA DA SILVEIRA JUNIOR
Dr. Jeff Launder Martins Moraes

RECORRIDA: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
Dr. Marcelo Lameira Vergolino

Ementa
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. O conjunto probatório demonstra que a recorrida não foi a real empregadora do recorrente. Ausentes, pois, os requisitos caracterizadores da relação empregatícia previstos no art. 3º da CLT, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença do juízo de 1º grau que negou o reconhecimento do vínculo de emprego.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 18ª Varado Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas .
A sentença de ID nº 6dfed4b, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Roberta Santos de Pinho, julgou totalmente improcedente a ação; concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante apresenta recurso ordinário de ID nº 720c7a1, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício.
A reclamada apresentou contrarrazões de ID nº 71a9a88.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso, porque em ordem.

Mérito
Vínculo de emprego
Alega que a sentença de mérito merece reforma, pois a reclamada, ao negar o vínculo empregatício, não trouxe aos autos provas suficientes de desconstituir o direito do autor.
Aduz que a tese da recorrida, de que os serviços eram terceirizados, não merece prosperar, uma vez que o recorrente aduziu desconhecer o Sr. Marcelo Rangel, bem como o depoimento deste nos autos do Processo nº 0000204-67.2014.5.08.0014 não corrobora com a defensiva da reclamada.
Alega que a reclamada não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação do Sr. Marcelo Rangel.
Leciona que, como admitiu a prestação dos serviços, cabe à recorrida o ônus de demonstrar que não se encaixa nos moldes do art. 3º da CLT, conforme art. 373, II, CPC.
Assevera que preenche todos os requisitos da relação laboral, a teor do art. 3º da CLT.
Analiso.
A relação de emprego requer a ocorrência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. De sorte que a ausência de um dos requisitos afasta a relação empregatícia. Assim, passo ao exame das provas produzidas nos autos para verificar a existência da dos requisitos caracterizadores.
A princípio, o ônus de comprovar o enlace laboral é do autor. Todavia, em contestação, a recorrida admitiu a prestação dos serviços, porém diversa da apontada na inicial. Dessa forma, como a reclamada alegou haver prestação de serviços, atraiu para si o ônus da prova em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 818 da CLT.
A recorrida apontou que a contratação do reclamante se deu por meio do Sr. Marcelo Rangel, o qual era uma espécie de agenciador de seguranças, sendo este último o real empregador e responsável pela contratação do recorrente.
Vejamos as provas orais colhidas na ata de audiência de Id ddbf086.
Em depoimento, o autor, em linhas gerais, ratifica os termos da exordial, aduzindo ainda sua contratação através do Sr. Lavareda e desconhecer o Sr. Marcelo Rangel.
O preposto da reclamada, de modo geral, também confirmou a tese de defesa.
A única testemunha trazida pelo demandante, Sr. Zangelo Antônio Costa Miranda, não trouxe qualquer inovação na lide, eis que não soube indicar o modo de contratação e pagamento dos seguranças, tampouco certeza quando ao período de labor do reclamante para a reclamada: "(...) que não sabe como chefe de navegação contratava os seguranças; que não sabe informar sobre a remuneração dos seguranças; (...) que não sabe dizer de o reclamante prestava serviços de segurança ara