Acórdão TRT8 — 0000308-58.2015.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000308-58.2015.5.08.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-08-29
Publicação
2018-08-29

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0000308-58.2015.5.08.0003 AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS Dr. Francisco José Almeida da Cunha AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO DE PERÍODO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. Não havendo pagamento do adicional de insalubridade em período abrangido pela coisa julgada, há de ser determinado seu pagamento. Agravo provido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas. A decisão de ID nº 3742065 (fls. 408), da lavra da Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Ricardo André Maranhão Santiago, indeferiu o requerimento do autor de ID nº 9704472 (fls. 392/393). O reclamante apresenta agravo de petição de ID nº b3d6393(fls. 410/414), requerendo a reforma da decisão que rejeitou o pedido de pagamento das parcelas remanescentes quanto ao adicional de insalubridade em 20%, no período de 01/03/2015 a 31/12/2015. A reclamada apresenta contrarrazões de ID nº 6693212(fls. 419/422). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0000308-58.2015.5.08.0003

AGRAVANTE: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS
Dr. Francisco José Almeida da Cunha

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM

AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO DE PERÍODO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. Não havendo pagamento do adicional de insalubridade em período abrangido pela coisa julgada, há de ser determinado seu pagamento. Agravo provido.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, as acima identificadas.
A decisão de ID nº 3742065 (fls. 408), da lavra da Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Ricardo André Maranhão Santiago, indeferiu o requerimento do autor de ID nº 9704472 (fls. 392/393).
O reclamante apresenta agravo de petição de ID nº b3d6393(fls. 410/414), requerendo a reforma da decisão que rejeitou o pedido de pagamento das parcelas remanescentes quanto ao adicional de insalubridade em 20%, no período de 01/03/2015 a 31/12/2015.
A reclamada apresenta contrarrazões de ID nº 6693212(fls. 419/422).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso, porque em ordem.

Mérito
Adicional de insalubridade do período de 01/03/2015 a 31/12/2015

Sustenta o agravante que, por meio da sentença de Id d8ffd6e, o juízo de primeiro grau decidiu rejeitar a preliminar de incompetência material e de nulidade da contratação. Ainda, rejeitou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.350/06 e da EC 51/2006, por violação aos arts. 1º; 18; 30, I; 37, II; 39 e 198, I, §§ 3º e 4º, da CF/88 e, no mérito, deferiu o pedido da insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo.
Acresce que a r. Sentença foi confirmada pelo v. Acórdão de id: e6fac2f.
Sustenta que a executada vem pagando ao exequente, o adicional de insalubridade, em grau médio (20%) do Salário Mínimo, desde fevereiro de 2016, retroativo a janeiro do mesmo ano (2016). Porém, restou um "espaço" entre a r. sentença e o momento em que a Executada passou a pagar em contracheque o Adicional de Insalubridade requerido por meio da presente Demanda.
Pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do SM, do período de 01/03/2015 até 31/12/2015.
Analiso.
A sentença de ID d8ffd6e deferiu ao autor o pagamento do adicional de insalubridade de todo o pacto laboral, sendo esta sentença mantida pelo Tribunal.
Verifico que os valores pagos ao autor contempla o período de 01/01/2012 a 28/02/2015, e que a partir de janeiro/2016 o adicional de insalubridade foi realizado em contracheque.
Note-se que, no período de 01/03/2015 a 31/12/2015, não foi realizado o pagamento do adicional de insalubridade ao autor, conforme cálculos de liquidação de ID 2257e78 (fls. 337/350) e contracheques às fls. 398/407.
Nesse passo, considerando que o período pleiteado pelo autor encontra-se abrangido pela coisa julgada, eis que lhe foi deferido adicional de insalubridade de todo o pacto, há de ser reformada a decisão a quo.
Por tais motivos, reformando a decisão de primeiro grau, determino que seja pago ao autor os valores devidos a título de adicional de insalubridade 20%, no período de 01/03/2015 a 31/12/2015, calculados sobre o salário mínimo.

Prequestionamento
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo recorrente.

ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo; no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a decisão a quo, determinar seja pago ao autor os valores devidos a título de adicional de insalubridade, 20%, no período de 01/03/2015 a 31/12/2015, calculados sobre o salário mínimo, conforme a fundamentação.

3. Conclusão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS