Acórdão TRT8 — 0000292-16.2015.5.08.0000 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000292-16.2015.5.08.0000
Classe
Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
Seção Especializada II
Julgamento
2018-08-17
Publicação
2018-08-17

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000292-16.2015.5.08.0000 (ED-AACC) EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARÁ - SINTRAPAV EMBARGADOS: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO PARA E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUMENTO USADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há omissão a ser sanada, posto que o juiz não é obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que sua decisão esteja fundamentada. Não havendo omissão a ser sanada, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, eis que a Decisão analisou os pontos atacados. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargados as partes acima identificadas. Trata-se de Embargos de Declaração de ID.71b4b5b, com intuito de sanar ponto omisso no Acórdão ID-310d5bc. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos declaratórios, eis que atendidas as exigências legais. Mérito 2.2. Mérito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0000292-16.2015.5.08.0000 (ED-AACC)

EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARÁ - SINTRAPAV

EMBARGADOS: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO PARA E
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUMENTO USADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não há omissão a ser sanada, posto que o juiz não é obrigado a se pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes, bastando que sua decisão esteja fundamentada. Não havendo omissão a ser sanada, nega-se provimento aos Embargos de Declaração, eis que a Decisão analisou os pontos atacados.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargados as partes acima identificadas.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID.71b4b5b, com intuito de sanar ponto omisso no Acórdão ID-310d5bc.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço dos embargos declaratórios, eis que atendidas as exigências legais.

Mérito
2.2. Mérito
Aduz o embargante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARÁ - SINTRAPAV, Acórdão ID-310d5bc, padece de vícios, posto que apresente grande equívoco de interpretação, acerca da discussão posta a analise judicial, ferindo, inclusive, de forma perigosa e gravosa, a legítima representação sindical do sindicato embargante.
Ressalta que o v. acórdão embargado resta omisso, uma vez que, tanto o sindicato embargante quanto o SINDUSCON/PA em suas CONTESTAÇÕES arguiram mais de uma matéria processual - PRELIMINAR, porem, da simples análise da decisão embargada, esta C. Corte apenas enfrentou os argumentos relativos a incidência ou não da prescrição (prejudicial de mérito) da ação anulatória promovida pelo D. MPT.
Ressalta que em sua contestação nos autos (ID f099026), o sindicato embargante arguiu 03 (três) preliminares, quais sejam: ILEGITIMIDADE DE PARTE; INÉPCIA DA INICIAL; e, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Contudo, Ex.as, o v. acórdão embargado não enfrentou nenhuma delas, ou seja, fora OMISSO, sendo, portanto, uma decisão citra petita, o que não pode prosperar em face do contraditório e da ampla defesa assegurada ao embargante, bem como por serem tais preliminares matérias de ordem pública, que se não analisadas pelo Poder Judiciário acarretam a nulidade processual.
Sendo assim, o v. acórdão embargado tem o vício da omissão que deve ser espancado, a fim de que, alem da PREJUDICIAL DE MÉRITO DECIDIDA, é necessário constar também as razões e julgamento colegiado, acerca de todas as preliminares de contestação arguidas pelo sindicato embargante, sob pena de NULIDADE DA PRESENTE DECISÃO EMBARGADA.
Sustenta o embargante que não pode aceitar que a decisão embargada simplesmente afirme que para ações anulatórias de instrumentos coletivos que afetem toda uma categoria não existe ou não se aplique a regra de prazo prescricional ou decadencial para sua propositura, a menos que exista na legislação, dispositivo que assim determine, ou que haja jurisprudência e doutrina pacifica laboral interpretando a questão e consolidando tal entendimento, o que sabemos que não é o caso. Ademais, a norma coletiva anulada pela decisão embargada NÃO PERDUROU OU SE MANTEVE NO TEMPO, pois a partir de 2012 novos instrumentos coletivos de trabalho foram regendo no tempo específico as novas relações laborais coletivas, o que cai por terra os fundamentos da decisão embargada quanto a esta manutenção sem limites de prazo para propositura de ações anulatórias de cláusulas convencionais pelo D. MPT.
Não tem razão.
A desembargadora relatora julgou procedente ação anulatória, para declarar a nulidade total da Convenção Coletiva de Trabalho, ante a ausência de