Acórdão TRT8 — 0001488-03.2015.5.08.0006 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual são rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0001488-03.2015.5.08.0006 (ED/AP) EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Dra. Ana Cláudia Santana dos Santos Abdulmassih EMBARGADAS : ROSEANE BARBOSA MONTEIRO Dr. Renato Coutinho de Lima ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração não demonstram a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, razão pela qual são rejeitados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, entre as partes acima identificadas. O embargante alega a necessidade de enfrentamento expresso de questões que aponta, além do propósito de prequestionamento. Não houve manifestação das embargadas. É O RELATÓRIO Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito O embargante, ESTADO DO PARÁ, opõe a presente medida alegando a necessidade de enfrentamento expresso acerca de alegações contidas em seu Agravo de Petição, alusivas ao reconhecimento de que teria havido a fiscalização das obrigações da contratada (primeira reclamada) e a isenção da responsabilidade subsidiária do ente público. Requer esclarecimentos, "apontando como afronta os princípios constitucionais da legalidade previsto no artigo 5º, II da Constituição Federal vigente, por não aplicação do art. 71, §1º da Lei nº 8666/93, princípio da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), princípio da segurança jurídica, art.5º, XXXVI", os quais prequestiona. Em suas razões de Embargos de Declaração, o ente público manifesta o seguinte: Cuida-se de relação trabalhista, no qual a Reclamante pleiteou, a condenação da primeira reclamada ao pagamento das verbas listadas na petição inicial e a condenação subsidiária do Estado do Pará. Em decisão, transitada em julgado na fase cognitiva, foi atribuída ao ente público a responsabilidade subsidiária quanto às parcelas deferidas ao Reclamante, com fundamento na Súmula 331. Passou-se à fase executiva, tendo sido o Estado citado para embargar a execução, no qual alegou uma questão de ordem pública muito importante: a decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (julgamento em 30/03/2017), no Recurso Extraordinário nº 760931, com repercussão geral reconhecida, que assentou o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação SE HOUVER PROVA INEQUÍVOCA de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que no caso concreto inexiste. O julgamento impôs a prova inequívoca que inexistiu no presente caso. O referido argumento (julgamento do recurso pelo STF) não foi analisado, ensejando a integração da decisão, pois se inverte o ônus da prova, com fundamentos genéricos, sem considerar a prova inequívoca acerca da ausência de fiscalização, agora exigida pelo STF para configurar a responsabilidade subsidiária. Ademais, ad argumentandum, foi solicitado a exclusão da multa do artigo 467 da CLT, que exclui expressamente os entes públicos da cobrança de tal penalidade. A questão também não foi abordada no acórdão ora embargado, pelo que se requer o pronunciamento expresso a respeito. Há necessidade de se enfrentar expressamente as questões aqui apontadas, sob pena de negação de vigência aos arts.897-A da CLT e do art. 1022 do Novo CPC, bem como art. 93, IX da CF/88 e de acordo com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos constitucionalmente assegurados (art. 5º, LIV e LV da CF/88). Tratam-se de fundamentos nucleares (principalmente o primeito) para a solução da causa os ora suscitados, que se não enfrentados configura clara negativa de prestação jurisdicional. Menciona-se, ainda, a extrema necessidade e importância do enfrentamento por esse Egrégio Oita