Acórdão TRT8 — 0001542-51.2015.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001542-51.2015.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2018-08-02
Publicação
2018-08-02

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE A CAMELIER MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./ ED RO 0001542-51.2015.5.08.0011 EMBARGANTE: CLEBER DA SILVA E SILVA Dr. José Raimundo Farias Canto EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Dr. Leonardo de Oliveira Linhares Ementa PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não havendo omissão no julgado nem o que ser prequestionado, rejeitam-se os Embargos de Declaração. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração apresentados no Processo TRT 8ª/ 2ª T./ ED RO 0001542-51.2015.5.08.0011, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas. O reclamante interpõe Embargos de Declaração, Id 36eb37c , em relação ao Acórdão de Id e710aaf. É o Relatório. Fundamentação Reputo por desnecessária a manifestação da parte contrária, tendo em vista o conteúdo da petição de embargos e o teor da OJ 142 da SDI-1, do TST, observado que potencialmente não se dará efeito modificativo ao julgado. Conheço dos Embargos Declaratórios, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO Alega o embargante que o Acórdão padece de omissão em relação às seguintes alegações recursais: a) O afastamento preventivo do reclamante e a intempestividade de instauração do processo administrativo com a inobservância do item 3.5.2.1.1, do MN AE079-026, que prevê que "se o afastamento preventivo ocorrer antes da instauração de Processo Disciplinar e Civil, este deve ser instaurado no Rito Especial em até 05 dias, a contar do afastamento do empregado". Considera-se a data do afastamento do empregado como de início do curso do lapso temporal para instauração do processo, qual seja, o dia 03/11/2014. Logo, a instauração do PDC N° 2653.2014.A.000359, no dia 10/11/2014, através da Portaria Nº 130/14 (fls. 001), está completamente intempestiva, de acordo com a previsão normativa da CAIXA. A empresa teria até o dia 07/11/2014 (dia útil) para que o PDC fosse instaurado tempestivamente. b) No PAD restou demonstrado que outros pagamentos foram feitos no mesmo tempo em que os destacados pela análise de pagamentos dos beneficiários, página 418 do PDC nº 2653.2014.A.000359, pelo reclamante. Não foram questionados pela reclamada os demais pagamentos, o que evidencia que a ré busca simular evidencias de uma fraude que não pode ser atribuída ao reclamante. c) Inexistência de indícios de vantagens financeiras auferidas pelo reclamante. Na fase inicial do PDC nº 2653.2014.A.000359 foram solicitadas informações sobre a movimentação financeira dos investigados, sendo que com relação ao reclamante não foi averiguada nenhuma movimentação suspeita que indicasse qualquer atividade fraudulenta. d) Inexistência de manifestação específica quanto ao documento de ID de Num. df2db60 - Pág. 39, referente ao dia 24 JAN 14, que afirma ter indício de pagamento sem a presença de beneficiário,

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE A CAMELIER MEDRADO
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./ ED RO 0001542-51.2015.5.08.0011

EMBARGANTE: CLEBER DA SILVA E SILVA
Dr. José Raimundo Farias Canto
EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Dr. Leonardo de Oliveira Linhares

Ementa
PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não havendo omissão no julgado nem o que ser prequestionado, rejeitam-se os Embargos de Declaração.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração apresentados no Processo TRT 8ª/ 2ª T./ ED RO 0001542-51.2015.5.08.0011, em que são partes, como embargante e embargada, as acima identificadas.
O reclamante interpõe Embargos de Declaração, Id 36eb37c , em relação ao Acórdão de Id e710aaf.
É o Relatório.

Fundamentação
Reputo por desnecessária a manifestação da parte contrária, tendo em vista o conteúdo da petição de embargos e o teor da OJ 142 da SDI-1, do TST, observado que potencialmente não se dará efeito modificativo ao julgado.
Conheço dos Embargos Declaratórios, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO
Alega o embargante que o Acórdão padece de omissão em relação às seguintes alegações recursais:
a) O afastamento preventivo do reclamante e a intempestividade de instauração do processo administrativo com a inobservância do item 3.5.2.1.1, do MN AE079-026, que prevê que "se o afastamento preventivo ocorrer antes da instauração de Processo Disciplinar e Civil, este deve ser instaurado no Rito Especial em até 05 dias, a contar do afastamento do empregado". Considera-se a data do afastamento do empregado como de início do curso do lapso temporal para instauração do processo, qual seja, o dia 03/11/2014. Logo, a instauração do PDC N° 2653.2014.A.000359, no dia 10/11/2014, através da Portaria Nº 130/14 (fls. 001), está completamente intempestiva, de acordo com a previsão normativa da CAIXA. A empresa teria até o dia 07/11/2014 (dia útil) para que o PDC fosse instaurado tempestivamente.
b) No PAD restou demonstrado que outros pagamentos foram feitos no mesmo tempo em que os destacados pela análise de pagamentos dos beneficiários, página 418 do PDC nº 2653.2014.A.000359, pelo reclamante. Não foram questionados pela reclamada os demais pagamentos, o que evidencia que a ré busca simular evidencias de uma fraude que não pode ser atribuída ao reclamante.
c) Inexistência de indícios de vantagens financeiras auferidas pelo reclamante. Na fase inicial do PDC nº 2653.2014.A.000359 foram solicitadas informações sobre a movimentação financeira dos investigados, sendo que com relação ao reclamante não foi averiguada nenhuma movimentação suspeita que indicasse qualquer atividade fraudulenta.
d) Inexistência de manifestação específica quanto ao documento de ID de Num. df2db60 - Pág. 39, referente ao dia 24 JAN 14, que afirma ter indício de pagamento sem a presença de beneficiário, no entanto não foi juntado provas com relação a afirmação, nem filmagem, nem fita de caixa, inclusive quanto a este último, o reclamante não pôde se defender das informações conclusivas, já que não sabe de que documentos partiram a informação já que não consta no PAD.
Pois bem.
De acordo com o art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso, o Acórdão embargado apreciou e decidiu de forma fundamentada todas as questões devolvidas ao Tribunal, não se verificando qualquer omissão.
Quanto ao item "a", que diz respeito a irregularidade do processo administrativo, fi enfrentado nos seguintes termos (ID. e710aaf - Pág. 5):
Prazo para instauração do procedimento: cientificado o reclamante no dia 03.11.2014 (segunda-feira), o prazo de 5 (cinco) dias tem início no dia seguinte