Acórdão TRT8 — 0000033-61.2015.5.08.0019 | SumLex
Ementa
I - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO . Se a sentença exequenda deferiu pretensões em valores líquidos, está precluso o direito de impugnar o quantum debeatur (arts. 836 e 879, § 1º, da CLT). II - LIQUIDAÇÃO. "MATÉRIA VELHA" . É defeso discutir matéria pertinente à causa principal, na fase de liquidação ou de execução (art. 879, § 1º, da CLT; art. 475-G, do CPC ).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT/2ª T./AP 0000033-61.2015.5.08.0019 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Advogado (s): Dra. Pauline Monte Duarte Santiago AGRAVADO: ALDENOR SANTANA DIAS Advogado (s): Dr. Márcio Pinto Martins Tuma Ementa I - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. Se a sentença exequenda deferiu pretensões em valores líquidos, está precluso o direito de impugnar o quantum debeatur (arts. 836 e 879, § 1º, da CLT). II - LIQUIDAÇÃO. "MATÉRIA VELHA". É defeso discutir matéria pertinente à causa principal, na fase de liquidação ou de execução (art. 879, § 1º, da CLT; art. 475-G, do CPC). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, e, como agravado, ALDENOR SANTANA DIAS. O MM. Juízo de 1º Grau, na r. decisão de Id. f80774b, determinou a inclusão de multa por descumprimento pela inclusão a menor da parcela de "Vale refeição/alimentação/cesta" na base de cálculo nas demais parcelas trabalhistas. Inconformado, o executado interpôs agravo de petição, sob o Id. 0e901bf, em que alega que cumpriu a r. sentença transitada em julgado ao incorporar no contracheque do reclamante o valor de R$1.158,07 (mil cento e cinquenta e oito reais e sete centavos). O demandante apresentou contraminuta sob o Id. 10dba4d. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, parágrafo único, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Item de recurso O MM. Juízo de 1º Grau, na r. decisão de Id. f80774b, determinou a inclusão de multa por descumprimento pela inclusão a menor da parcela de "Vale refeição/alimentação/cesta" na base de cálculo nas demais parcelas trabalhistas. Inconformado, o executado interpôs agravo de petição, sob o Id. 0e901bf, em que alega que cumpriu a r. sentença transitada em julgado ao incorporar no contracheque do reclamante o valor de R$1.158,07 (mil cento e cinquenta e oito reais e sete centavos). Analiso. Sem razão a agravante. Discute-se nestes autos a natureza salarial da parcela de "Vale refeição/alimentação/cesta" e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. O MM. Juízo de 1ºGrau, na r. sentença de Id. 12a8e39, assim decidiu: [...] II - NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA PARCELA VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/CESTA e CONDENAR A RECLAMADA, nos termos e limites da fundamentação, A PAGAR AOS RECLAMANTES A QUANTIA APURÁVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR SIMPLES CÁLCULO, A TÍTULO DE REFLEXOS DE VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/CESTA, vencidos, no período imprescrito, e vencíveis, em: ANUÊNIO, R.S.R, ÍNDICE DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIDADE E PRODUTIVIDADE (IGQP), 13º salários, FÉRIAS + 1/3 E FGTS,COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DA LEI, e observando-se o INPC como índice oficial para correção de precatórios requisitórios, a partir da decisão tomada pelo STF na ADIN 4354. [...] (Id. 12a8e39 - Págs. 13-14) O v. Acórdão de Id. bc31582, de minha lavra, manteve a r. sentença de 1º Grau. Com o trânsito e