Acórdão TRT8 — 0000975-20.2015.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000975-20.2015.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JULIANES MORAES DAS CHAGAS
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-05-22
Publicação
2018-05-22

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Julianes Moraes das Chagas ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª T./ED/RO 0000975-20.2015.5.08.0011 EMBARGANTE: EDUARDO MIRANDA DANIN Dra. Meira Costa Vasconcelos e Outros EMBARGADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE Dr. Fábio de Araújo Amorim e Outros Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 1022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima destacadas, alegando necessidade de sanar omissão acerca das teses manejadas no recurso ordinário, para fins de prequestionamento. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, visto que em ordem. Mérito MÉRITO OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A e 1022 do CPC/2015, quais sejam: omissão, quando há pedido ou argumento apresentado pela parte que deixou de ser apreciado no julgado; contradição, quando os fundamentos do Acórdão embargado estejam antagônicos entre si, ou diante da divergência entre fundamentação e dispositivo; e obscuridade, quando não há clareza na decisão, exsurgindo dificuldade na compreensão do julgado, posto que solucionou a questão de forma ininteligível.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Julianes Moraes das Chagas
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª T./ED/RO 0000975-20.2015.5.08.0011

EMBARGANTE: EDUARDO MIRANDA DANIN
Dra. Meira Costa Vasconcelos e Outros

EMBARGADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
Dr. Fábio de Araújo Amorim e Outros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se, na decisão embargada, não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 1022 do CPC, e 897-A da CLT, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima destacadas, alegando necessidade de sanar omissão acerca das teses manejadas no recurso ordinário, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, visto que em ordem.
Mérito
MÉRITO
OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
É cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A e 1022 do CPC/2015, quais sejam: omissão, quando há pedido ou argumento apresentado pela parte que deixou de ser apreciado no julgado; contradição, quando os fundamentos do Acórdão embargado estejam antagônicos entre si, ou diante da divergência entre fundamentação e dispositivo; e obscuridade, quando não há clareza na decisão, exsurgindo dificuldade na compreensão do julgado, posto que solucionou a questão de forma ininteligível.
A simples leitura dos embargos de declaração apresentados revela, única e exclusivamente, inconformidade com a decisão embargada. Portanto, o viés eleito não se coaduna ao fim pretendido pela embargante, isto é, reforma do v. acórdão, em vista do disposto no art. 897-A, II, da CLT.
Ressalta-se que o magistrado é livre para firmar seu convencimento ao enfrentar a matéria em discussão, de forma que pode analisar os aspectos relevantes sem apego a qualquer meio de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC/2015), não estando obrigado a adotar o ponto de vista de uma das partes ou a rebater todos os dispositivos legais mencionados no recurso ou contrarrazões; contudo, deve demonstrar como formou seu convencimento (art. 93, IX, da CF/88), pelo princípio da motivação das decisões, como o fez ao longo da fundamentação do Acórdão embargado
In casu, não se observa no julgado guerreado nenhum dos vícios apontados ao norte, havendo adoção de tese explícita a respeito da matéria, restando despiciendo analisar todas as teses esgrimidas no recurso, como quer a ora embargante.
Por outro lado, se a embargante não concorda com a motivação exposta pelo Juízo de segundo grau deve fazer uso do instrumento correto, posto inexistir na decisão embargada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser espancada.
No que pertine à questão do prequestionamento, este deve estar direcionado para omissão de ponto que tenha sido abordado nas razões recursais e não apreciado pela decisão, segundo entendimento da Súmula nº 297 do C. TST.
In casu, a alegação de necessidade de prequestionamento, portanto, não se justifica, uma vez que a decisão embargada já adotou explicitamente tese a respeito da matéria conhecida e analisada.
Rejeito.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, os rejeito por inexistir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, além de ter sido adotada explicitamente tese a respeito da matéria debatida. Tudo conforme fundamentação retro.
Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, OS REJEITAR POR INEXISTIR NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, ALÉM DE TER SIDO ADOTADA EXPLICITAMENTE TESE A