Acórdão TRT8 — 0000693-55.2015.5.08.0019 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. §13 DO ART. 85 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, são aplicáveis honorários advocatícios quando da prolação da sentença de Embargos à Execução, proferida sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Formigosa PROCESSO nº 0000693-55.2015.5.08.0019 AGRAVANTE: CAÇAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA ADVOGADA: JÉSSICA LIMA TRINDADE AGRAVADO: LUIZ NAZARENO BRASIL GOMES ADVOGADO: NELSON DA SILVA MORAES Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. §13 DO ART. 85 DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, são aplicáveis honorários advocatícios quando da prolação da sentença de Embargos à Execução, proferida sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 19ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. Inconformada com a r. sentença de Id 37aa1e2, que rejeitou os embargos à execução interpostos no Id 1631890, a empresa CAÇAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA interpõe agravo de petição, requerendo a reforma da decisão, sob alegação de excesso de execução, quanto à parcela de contribuição previdenciária. O reclamante, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo de petição da executada. É O RELATÓRIO. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto pela reclamada pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões do exequente em ordem, delas conheço. Mérito DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO A agravante afirma que, no presente processo, realizou acordo no valor de R$200.000,00, sendo que, após sua homologação, fora notificada para recolher os valores a título de contribuição previdenciária, calculados sobre a condenação. Afirma que, após recolher o valor das contribuições determinadas pelo Juízo da execução, requereu, mediante embargos à execução, a reforma dos cálculos para que fossem retificados de acordo com a Orientação Jurisprudencial 376 da SDI-1 do Colendo TST, pedido que foi rejeitado pelo Juízo a quo. A agravante transcreve a OJ 376 SDI1 do TST, bem como colaciona jurisprudência em defesa de sua tese, requerendo, ao final, sejam rejeitados os cálculos de liquidação das parcelas previdenciárias. Conforme se pode constatar no doc. de Id edd2fdd, a Vara de origem homologou o acordo proposto pelas partes, consignando acerca das contribuições previdenciária, nos seguintes termos: "O valor principal devido a título de contribuições previdenciárias será recalculado pela secretaria e deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada no prazo de 30 dias após sua intimação. (...) Inadimplido o acordo, fica a reclamada ciente que a execução será promovida a imediata penhora "on line", independente de ordem de execução ou de expedição de mandado de citação. Havendo êxito na penhora "on line", os valores penhorados serão imediatamente pagos ao exequente, sem qualquer prévia intimação à demandada. Se frustrada a penhora "on line", a execução prosseguirá quanto outros bens e direitos, até a integral satisfação da dívida. (...) Em caso de inadimplemento do acordo, os sócios da reclamada também responderão, de forma solidária, pelo pagamento da dívida, independentemente de qualquer benefício de ordem." É importante destacar, quanto às contribuições previdenciárias, que na petição do acordo (Id 5a00482), cláusula terceira, consta apenas que estes recolhimentos ficariam a cargo da reclamada, que seria notificada para a devida quitação. E, dessa forma procedeu o Juízo da execução, conforme infere-se do Id 1f6be37. Ao fazê-lo, apontou as contribuições previdenciárias, devidas na importância de R$86.928,23, calculadas sobre a base de R$155.800,51, que corresponde as parcelas de natureza salarial, de 77% do valor total do acordo, de R$200.000,00. Sendo assim, não há como acolher o pedido da agravante, uma vez que os cálculos estão corretos, pelo que, afastando a alegação de violação da Súmula 376/TST, nego provimento ao presente agravo de petição.. DOS HONORÁRIOS