Acórdão TRT8 — 0000847-91.2015.5.08.0207 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0000847-91.2015.5.08.0207 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADOS: JOVELINA DA COSTA DE CARVALHO Dra. Marcionilia Nunes Freire E SERVIC LTDA. Dr. Rogério de Castro Teixeira BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1) Frustradas as tentativas de execução da devedora principal, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. 2) Não há benefício de ordem entre os sócios da executada principal e o devedor subsidiário, por ausência de previsão legal, eis que ambos são devedores subsidiários. 3) Cabe ao devedor subsidiário que invocar o benefício de ordem, indicar bens passíveis de penhora da devedora principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, entre partes, as acima identificadas. Pela sentença de ID nº c3e4fad (fls. 230/232) o juízo da execução rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado Estado do Amapá. O Estado do Amapá interpôs agravo de petição sob o ID nº f843e62 (fls. 236/248), pugnando pela observância do benefício de ordem. O exequente e a executada principal, embora devidamente notificados, não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer de ID a7ca6b8 (fls
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0000847-91.2015.5.08.0207 AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADOS: JOVELINA DA COSTA DE CARVALHO Dra. Marcionilia Nunes Freire E SERVIC LTDA. Dr. Rogério de Castro Teixeira BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1) Frustradas as tentativas de execução da devedora principal, deve a execução voltar-se contra o devedor subsidiário, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do C. TST. 2) Não há benefício de ordem entre os sócios da executada principal e o devedor subsidiário, por ausência de previsão legal, eis que ambos são devedores subsidiários. 3) Cabe ao devedor subsidiário que invocar o benefício de ordem, indicar bens passíveis de penhora da devedora principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, entre partes, as acima identificadas. Pela sentença de ID nº c3e4fad (fls. 230/232) o juízo da execução rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado Estado do Amapá. O Estado do Amapá interpôs agravo de petição sob o ID nº f843e62 (fls. 236/248), pugnando pela observância do benefício de ordem. O exequente e a executada principal, embora devidamente notificados, não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer de ID a7ca6b8 (fls. 255/258) opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição do Estado do Amapá. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito Benefício de ordem. Responsabilidade subsidiária do ente público. Sustenta o agravante que é o responsável subsidiário, apenas podendo sofrer qualquer ato de constrição depois de esgotadas todas as tentativas de garantir a execução com o patrimônio da devedora principal e de seus sócios. Acresce que antes de execução voltar-se contra si, deveria haver a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal a fim de buscar bens de seus sócios. Sem razão o agravante. Verifico nos autos que foram feitas diversas tentativas de constrição de créditos e penhora de bens da devedora principal, que não lograram êxito. Desse modo, frustada a execução em face da devedora principal, a execução voltou-se contra o responsável subsidiário, ora agravante. Primeiramente destaco que, consoante a Súmula 331, IV, do TST, a tentativa frustada de executar o devedor principal é o bastante para que se execute o devedor subsidiário. Friso, ainda, que não há benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e o Estado do Amapá, eis que ambos são devedores subsidiários, não havendo qualquer previsão legal de benefício de ordem entre os devedores subsidiários. Ademais, o ente público ao sustentar o benefício de ordem, deveria ter indicado bens do devedor principal suficientes para garantir a execução, a teor do art. 794 do atual CPC, o que não o fez. Quanto a questão da ausência de apresentação de notas por parte da devedora principal, em nada impede que o responsável subsidiário seja executado, eis que poderá plenamente exercer seu direito de regresso, inclusive pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Até porquê não se trata de pedido de bloqueio de créditos da executada principal, mas sim de execução em face do devedor subsidiário. Por tais motivos, mantenho a sentença a quo. Prequestionamento Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo recorrente. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo; no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, conforme a fundamentação. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO