Acórdão TRT8 — 0000844-45.2015.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000844-45.2015.5.08.0011
Classe
Agravo de Petição
Relator
GRAZIELA LEITE COLARES
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2018-05-18
Publicação
2018-05-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Desa. Graziela Colares ACÓRDÃO TRT 3ª T./AP 0000844-45.2015.5.08.0011 AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DE ALBUQUERQUE PANTOJA Dr. Luis Guilherme Carvalho Brasil Cunha AGRAVADAS: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA Dr. Fábio Revelli e outros E PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Dr. Fábio Revelli e outros Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA EM BENS/DIREITOS DAS EXECUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima destacadas. Insurge-se o exequente contra a decisão de Id. bde2a7a, que determinou fosse expedida certidão de habilitação de crédito perante o Administrador Judicial das executadas, buscando sua integral reforma. As agravadas, apresentaram contrarrazões em Id. fa07098. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Desa. Graziela Colares
ACÓRDÃO TRT 3ª T./AP 0000844-45.2015.5.08.0011
AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS DE ALBUQUERQUE PANTOJA
Dr. Luis Guilherme Carvalho Brasil Cunha
AGRAVADAS: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA
Dr. Fábio Revelli e outros
E
PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Dr. Fábio Revelli e outros

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA EM BENS/DIREITOS DAS EXECUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima destacadas.
Insurge-se o exequente contra a decisão de Id. bde2a7a, que determinou fosse expedida certidão de habilitação de crédito perante o Administrador Judicial das executadas, buscando sua integral reforma.
As agravadas, apresentaram contrarrazões em Id. fa07098.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Insurge-se o exequente contra a decisão de Id. bde2a7a, que determinou fosse expedida certidão de habilitação de crédito perante o Administrador Judicial das executadas.
Alega, em síntese, que seu crédito foi constituído muito após o plano de recuperação judicial, portanto, não estaria sujeito ao juízo universal da recuperação das executadas, conforme a lei e precedentes do STJ, que já foi ultrapassado o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, além do fato de que a Lei 11.101/2005 deixa fora de seu âmbito os créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial.
Aduz, ainda, que as reclamadas não provaram e nem informaram, se o reclamante esta listado no processo de recuperação e o valor indicado.
Também insurge-se quanto a possibilidade de extinção do processo de execução, tendo em vista que deferido a recuperação judicial, dentre outras medidas, o juízo da execução ordenará a suspensão da execução contra o devedor, permanecendo os autos do juízo que se encontre, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, pugna pela reforma da decisão referida, com o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios das executadas ou apenas sua suspensão até a satisfação do crédito exequendo.
Analiso.
A Lei nº 11.101/2005, criou a figura jurídica da "recuperação judicial", cuja importância prático-jurídica supostamente se assemelha à falência, pois sujeita também a uma universalidade no concurso de credores na qual obedecerá à ordem de classificação definida no plano recuperatório.
Assim discorre o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho em sua obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial de Empresas, quando trata da suspensão das execuções tanto na falência quanto na recuperação judicial:
"Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores.
Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em exec