Acórdão TRT8 — 0001319-16.2015.5.08.0006 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0001319-16.2015.5.08.0006 EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE Advogado (s): Drª. Giselle Rodrigues Cattanio e outros EMBARGADO: ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO Advogado (s): Drª. Paula Tavares de Moraes e outras ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ªT./RO 0001319-16.2015.5.08.0006 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, e, como embargado, ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO. CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTEopõe embargos de declaração, sob o Id. b08a3be, com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado e para efeito de prequestionamento. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/2ª T./ED/RO 0001319-16.2015.5.08.0006 EMBARGANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE Advogado (s): Drª. Giselle Rodrigues Cattanio e outros EMBARGADO: ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO Advogado (s): Drª. Paula Tavares de Moraes e outras ACÓRDÃO EMBARGADO: TRT/2ªT./RO 0001319-16.2015.5.08.0006 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, à falta de qualquer vício na prestação jurisdicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, e, como embargado, ANTÔNIO ANDRADE DE ARAÚJO. CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTEopõe embargos de declaração, sob o Id. b08a3be, com base no artigo 897-A, da CLT, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado e para efeito de prequestionamento. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte Item de recurso CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTEopõe embargos de declaração, sob o Id. b08a3be, com base no artigo897-A, da CLT, sob alegação de omissão no v. Acórdão embargado e para efeito de prequestionamento, mediante os seguintes argumentos: [...] II - DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL - ATO JURÍDICO PERFEITO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA Consoante dispõe o Enunciado nº 297 do C. TST, a matéria fica prequestionada quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito. Caso contrário, incumbe à parte interessada opor embargos declaratórios com o fim de obter o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. O acórdão em questão deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, modificando a sentença de primeiro grau para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças rescisórias. Entretanto, em que pesem as razões de convencimento contidas na decisão, tem-se que houve omissão quanto às teses suscitadas pela embargante, no tocante ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, acerca do ato jurídico perfeito, bem como em relação ao princípio da boa fé, em face dos artigos 113 e 422 do Código Civil. Ora, o pedido se resume a diferenças rescisórias em face de uma interpretação do Manual do Plano Demissional. Se decorre de interpretação das regras do plano, é crucial que o Tribunal se manifeste sobre o prévio conhecimento dos valores que seriam recebidos pelo embargado, posto que a embargante apresentou a comprovação que lhe deu ciência dos valores que receberia se aderisse ao pacto. Como ficou demonstrado na defesa, a simulação feita pelo embargado contabilizou o recebimento de indenização complementar no valor de R$ R$ 37.044,84 (trinta e sete mil, quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). O valor efetivamente pago ao embargado foi de R$ 54.862,69 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), sendo a variação decorrente do transcurso de tempo entre a simulação e o pagamento (atualização salarial, saldo de FGTS maior). Assim, considerando o pleno conhecimento dos valores que receberia, requer a embargante manifestação quanto aos artigos suscitados na defesa. Note-se que os embargos são manejados única e exclusivamente c