Acórdão TRT8 — 0001380-35.2015.5.08.0018 | SumLex
Ementa
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AO RECLAMADO . INDEVIDA . N ão há prova nos autos de que houve descumprimento pelo recorrido da decisão proferida em sede de plantão judiciário, consubstanciada em decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 23641-6.2010.5.00.0000, razão pela qual é indevida a multa pretendida nos autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Eliziário Bentes PROCESSO nº 0001380-35.2015.5.08.0018 (RO) RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ SINTCVAPA Advogado: Dr. Mauro Augusto Rios Brito (OAB PA 8.286) e outros, ID. ec2c14d. F. BRITO E MENDES LTDA Advogada: Dra. Camila Vasconcelos de Oliveira (OAB PA 19.0290, Id. Num. 167dda4. RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AO RECLAMADO. INDEVIDA. Não há prova nos autos de que houve descumprimento pelo recorrido da decisão proferida em sede de plantão judiciário, consubstanciada em decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 23641-6.2010.5.00.0000, razão pela qual é indevida a multa pretendida nos autos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 18ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram como recorrentes e recorridos as partes acima mencionadas. O Juízo de primeira instância declarou prescritas as pretensões anteriores a 20/11/2013, referentes aos contratos de trabalho que tenham se encerrado há mais de dois anos contados da propositura da presente ação. No mérito, rejeitou o pedido de multa equivalente a R$200,00 (duzentos reais) a ser revertida aos empregados que tenham laborado na empresa em dia 1º.05.2010. Concedeu ao sindicato reclamante os benefícios da justiça gratuita. (ID. 57ec713). O ente sindical interpôs embargos declaratórios, os quais foram conhecidos e acolhidos, para, sanando o vício indicado, constar a rejeição do pedido de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência por parte do sindicato demandante. O sindicato reclamante apresentou recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença e o acolhimento do pedido de multa. A empresa F. Brito e Mendes Ltda apresentou contrarrazões e recurso adesivo. Em sua peça recursal, alegou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso do recorrente por não preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício da justiça gratuita e a necessidade da reforma da sentença quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte do sindicato reclamante. O ente sindical apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, conforme documento sob Id. ID. f541ba1. A decisão sob ID. 49f8481, acolhendo a preliminar arguida pela recorrida quanto à ausência de requisitos ensejadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato reclamante, reformou a r. sentença e determinou o pagamento e a comprovação das custas processuais no valor de R$1.000,00 (mil reais), dentro do prazo de cinco dias, o que foi efetuado conforme ID. b2454ce. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço dos recursos, porque adequados, tempestivos(IDs. ef26797 e 8a85d4a), subscritos por advogados habilitados nos autos (IDs. ec2c14d e 167dda4), e o sindicato, após notificação da decisão sob ID. 49f8481, apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme documentos sob Id. b2454ce. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Da aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial. O sindicato reclamante ajuizou reclamação contra F. Brito e Mendes Ltda pleiteando o pagamento de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por empregado da reclamada que tenha trabalhado no feriado do dia 1º/05/2010. Alegou que "na segunda quinzena do mês de abril de 2010, o sindicato demandante, tendo em vista a proximidade ao feriado de 1º de maio de 2010, e em busca de resguardar o direito de sua categoria, pleiteou em Ação Cautelar Inominada (processo nº 23641-46.2010.5.00.0000) a proibição de labor no dia do feriado de 01 de maio de 2010. Em sede de concessão de liminar, pr