Acórdão TRT8 — 0001167-59.2015.5.08.0202 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO PÚBLICO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. SÚMULA Nº 448 DO TST. Ficou esclarecido na instrução que à autora realizava limpeza de banheiro público em local de grande circulação de pessoas, além de realizar a coleta de lixo dessas unidades, pelo que ocorreu exposição a agentes insalubres, pois mantinha contato com agentes biológicos capazes de lhe causar danos à saúde.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO: nº 0001167-59.2015.5.08.0202 RECORRENTE: ROSA DE ALMEIDA SANTOS Advogado: Dr. Jean e Silva Dias RECORRIDO: CAIXA ESCOLAR DANIEL DE CARVALHO TERCEIRO INTERESSADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO PÚBLICO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO. SÚMULA Nº 448 DO TST. Ficou esclarecido na instrução que à autora realizava limpeza de banheiro público em local de grande circulação de pessoas, além de realizar a coleta de lixo dessas unidades, pelo que ocorreu exposição a agentes insalubres, pois mantinha contato com agentes biológicos capazes de lhe causar danos à saúde. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá decidiu, em sentença de ID nº cd9452f, julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na peça de ingresso, condenando reclamada a pagar à reclamante os valores relativos ao: a) dobro das férias referentes ao período aquisitivo 2012/2013 e 2013/2014, acrescidas de 1/3 e com reflexos sobre o FGTS; b) 15 minutos de intervalo intrajornada diário (limite da inicial), 06 dias por semana, com reflexos em férias + 1/3, natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS; além de juros e correção monetária. A reclamante, inconformada com a decisão, interpôs Recurso Ordinário, acostado ao ID nº 34733d4, para que seja deferido todas as verbas trabalhistas pleiteadas na inicial. Não houve contrarrazões pela parte contrária. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamante, por estarem preenchidos, em parte, os pressupostos de admissibilidade recursais. No recurso, à parte é vedado alterar o pedido formulado na exordial (art. 329 do CPC/2015), sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destarte, não conheço o pedido de "Da multa pelo descumprimento da clausula trigesima nona da CCT 2014 e 2015", "Do adicional a título de triênio" e "Dano moral pelo não recolhimento do INSS e atraso salarial", por ser inovação recursal. Não conheço, ainda, o pedido de "intervalo intrajornada", considerando que o Juízo a quo deferiu o pedido à reclamante nos termos pleiteados na exordial, não havendo sucumbência quanto ao referido pleito. Mérito 2.2. Mérito a) Das horas extras. A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, pelo fato da reclamada não ter juntado aos autos as folhas de ponto, assim deve ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial, a qual afirma que a recorrida nunca realizou o pagamento das horas extras laboradas. Aduz a recorrente que trabalhava de 12hs às 18h30, de segunda à sábado, sem o intervalo intrajornada. Analiso. Quanto às horas extras, é certo que cabia a reclamada, conforme o artigo 74, §2º, da CLT, comprovar a real jornada de trabalho do empregado, por meio da apresentação dos registros ou controles de ponto. Todavia, a jornada alegada pela autora, desprovida de qualquer alternância de turno, não justificaria seu enquadramento à jornada especial de 36 horas semanais, conforme art. 7º, XIV da CF/88, destinada aos que laboram em turnos ininterruptos de revezamento. Destarte, considerando os horários alegados pela autora na inicial e confirmada em sessão de audiência, não há que se falar em horas extraordinárias, visto que não extrapola o limite máximo semanal de 44 horas, prevista no art. 7º, XIII da CF/88. Por tais razões, nego provimento. b) Do vale alimentação. Insurge-se a reclamante contra a improcedência do pedido de vale alimentação. Aduz que requereu, em sua petição inicial, o pagamento de vale alimentação, a partir de agosto de 2012 no valor de R$-72,46