Acórdão TRT8 — 0000382-03.2015.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000382-03.2015.5.08.0007
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2018-05-04
Publicação
2018-05-04

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./AP 0000382-03.2015.5.08.0007 AGRAVANTE: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Dr. Eladio Miranda Lima AGRAVADO: HELDER LAURO BRASIL SALDANHA Dr. Renan Araujo Barros Dr. Orlando Borges Rodrigues Pereira Junior Ementa SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. Uma vez que a sentença foi proferida líquida, os cálculos que a integram, e que se encontram em consonância com o comando da decisão, também estão abrangidos pela coisa julgada, não comportando mais discussão em sede de execução. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Belém, Processo nº TRT 8ª/2ª T/AP 0000382-03.2015.5.08.0007, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de Id dca138e, rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, conforme parte dispositiva: "ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES EM FACE DO EXEQUENTE HELDER LAURO BRASIL SALDANHA, E OS REJEITO INTEGRALMENTE. Defiro o pedido de liberação do valor líquido incontroverso devido ao exequente, no importe de 104.601,39 (cento e quatro mil, seiscentos e um reais e trinta e nove centavos), conforme certifico através do documento de ID d94cb40, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará judicial em favor do exequente antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de embargos à execução". O executado agrava de petição, argumentando que a conta de liquidação contém erro material. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos deixam de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É o Relatório. Fundamentação Conheço do Agravo de Petição, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Alega a agravante que a conta de liquidação "resta equivocada eis que o que se discute nos embargos é justamente o fato da liquidação efetuada violar a titulo exequendo o qual deferiu ao agravad

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO
ACÓRDÃO TRT 8ª/2ª T./AP 0000382-03.2015.5.08.0007
AGRAVANTE: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
Dr. Eladio Miranda Lima

AGRAVADO: HELDER LAURO BRASIL SALDANHA
Dr. Renan Araujo Barros
Dr. Orlando Borges Rodrigues Pereira Junior

Ementa
SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. Uma vez que a sentença foi proferida líquida, os cálculos que a integram, e que se encontram em consonância com o comando da decisão, também estão abrangidos pela coisa julgada, não comportando mais discussão em sede de execução. Agravo improvido.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 7ª Vara do Trabalho de Belém, Processo nº TRT 8ª/2ª T/AP 0000382-03.2015.5.08.0007, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas.
O Juízo "a quo", por meio da sentença de Id dca138e, rejeitou os embargos à execução opostos pela executada, conforme parte dispositiva: "ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES EM FACE DO EXEQUENTE HELDER LAURO BRASIL SALDANHA, E OS REJEITO INTEGRALMENTE. Defiro o pedido de liberação do valor líquido incontroverso devido ao exequente, no importe de 104.601,39 (cento e quatro mil, seiscentos e um reais e trinta e nove centavos), conforme certifico através do documento de ID d94cb40, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição de alvará judicial em favor do exequente antes mesmo do trânsito em julgado da sentença de embargos à execução".
O executado agrava de petição, argumentando que a conta de liquidação contém erro material.
Não houve apresentação de contraminuta.
Os autos deixam de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o Relatório.

Fundamentação
Conheço do Agravo de Petição, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Mérito
Alega a agravante que a conta de liquidação "resta equivocada eis que o que se discute nos embargos é justamente o fato da liquidação efetuada violar a titulo exequendo o qual deferiu ao agravado o reconhecimento de direito a titulo de adicional de transferência e reflexos e o calculo apresentado compõe a integração das comissões para fins da apuração do adicional."
Aduz que a sentença liquidanda, "ao deferir diferença de premio/produtividade, não determinou que o mesmo fosse calculado durante o período de férias do Agravado, sendo certo que a conta oficial calcula como devido o pagamento do premio no mês de março de 2013, mês em que o Agravado estava de férias".
Acrescenta que "outro ponto que viola flagrantemente a coisa julgada se refere ao fato da Reclamada estar enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamentos a partir de Abril de 2013, consoante CNAE da sua atividade (4753-9/00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo), devidamente comprovado através das GFIP's e TRCT autuados, nos termos do anexo-II da Lei nº 12.546/2011, MP nº 601/2012 e Lei 12.844/2013, o que resulta em valor zero a partir do referido enquadramento".
Pede a reforma da decisão agravada e a correção da conta de liquidação, diante do erro material.
Pois bem.
A sentença de Id 3ac4d78 foi proferida líquida, sendo que o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido, conforme decisão de Id 38dcfdf que foi mantida pelo Acórdão de Id 82f2e80), tendo ocorrido o transito em julgado (Id 88d533c).
Os cálculos de liquidação integram a sentença e, portanto, estão abrangidos pela coisa julgada, não comportando discussão nesta fase do processo.
Agravo improvido.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição interposto pela executado, conforme os fundamentos.

Acórdão
ISSO POSTO,
ACO