Acórdão TRT8 — 0000118-62.2015.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000118-62.2015.5.08.0014 (RO) EMBARGANTE: R R COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME - Advogado: Dr. FELIPE JACOB CHAVES EMBARGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA Advogada: Dra. ELVA MARIA SALES COELHO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material no julgado embargado. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão TRT 8ª/2ªT./ 000118-62.2015.5.08.0014. A reclamada opõe os presentes embargos alegando haver contradição na decisão embargada. Devidamente intimado, o embargado não se manifestou acerca dos embargos de declaração (certidão id 7fe8eff). Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque em ordem. Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000118-62.2015.5.08.0014 (RO) EMBARGANTE: R R COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME - Advogado: Dr. FELIPE JACOB CHAVES EMBARGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA Advogada: Dra. ELVA MARIA SALES COELHO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material no julgado embargado. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão TRT 8ª/2ªT./ 000118-62.2015.5.08.0014. A reclamada opõe os presentes embargos alegando haver contradição na decisão embargada. Devidamente intimado, o embargado não se manifestou acerca dos embargos de declaração (certidão id 7fe8eff). Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos embargos de declaração, porque em ordem. Mérito 2.2. Mérito 2.2.1. Erro material entre o acórdão publicado e o decidido em sessão Alega a reclamada/embargante que o v. acórdão publicado (Id dea35b7) está em descompasso com o que restou decidido na sessão de julgamento no que tange ao reconhecimento de vício extra petita na sentença em relação ao montante de horas extras, deferido em patamar muito superior ao pedido. Aduz que o seu recurso ordinário foi provido também no particular para que fossem refeitos os cálculos das horas extras para que sejam respeitados os limites impostos pela petição inicial, nos termos já determinados na sentença. Solicitou, para fins de prova do alegado, a degravação do arquivo de áudio correspondente à sessão de julgamento da E. 2ª Turma, ocorrida em 07.02.2018. Após análise do áudio correspondente à sessão de julgamento da E. 2ª Turma de 07.02.2018, verifica-se que foram acolhidos os argumentos da reclamada quanto à existência de vício extra petita em relação às horas extras que foram apuradas em quantidade superior aos limites do pedido. Assim, foi dado provimento, também, no particular ao apelo patronal. Entretanto, por erro material o acórdão foi lavrado com base em arquivo anterior à versão final do decidido em sessão, assistindo, assim, razão à ora embargante. Pelo exposto, verificado o erro material no julgado acolho parcialmente os embargos para, sanando a omissão e a contradição apontadas, fazer constar que também foi dado provimento ao apelo patronal para, reconhecendo vício extra petita, determinar a refeitura dos cálculos de horas extras e consectários que deverão observar os limites do pedido, tudo conforme os fundamentos. 2.2.2. Contradição/erro material Aponta erro material em relação ao valor da custas e de condenação arbitrados no acórdão, alegando que a sentença foi reformada para exclusão das indenizações por danos morais e materiais que totalizam R$91.677,13, bem como determinada a restituição dos honorários periciais à ora embargante, e ainda a retificação dos cálculos em face do vício extra petita, portanto, o valor da condenação ficou reduzido para R$14.500,30 e não R$45.175,03, como constou no dispositivo do acórdão. Assiste-lhe razão parcial. O valor total da condenação é de R$118.602,07 (Id 2381f83). Logo, deduzidas as indenizações por danos morais e materiais (R$30.844,99 + R$65.832,14 = R$96.677,13), dos honorários periciais e em face do vício extra petita, acolhem-se os presentes embargos para atribuir à condenação o valor ora arbitrado de R$14.500,30, bem como para reduzir as custas processuais ao valor de R$290,00, nos termos do disposto no art. 789, caput, da CLT. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para, sanando erro material no julgado embargado, nos termos do art. 833 da CLT, fazer constar no acórdão dea35b7 que também foi dado provimento ao apelo patronal para, reconhecendo vício extra petita, determinar a refeitura dos cálculos de horas extras e consectários que deverão observar os limites do pedido, nos termos dete