Acórdão TRT8 — 0010911-09.2015.5.08.0128 | SumLex
Ementa
JUSTA CAUSA - Em tema de justa causa, é pacífico o entendimento que o ônus da prova incumbe sempre a reclamada, nos exatos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, por ser a dispensa por justa causa fato impeditivo do direito do recorrente, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado na Súmula 212 do C.TST, pelo qual se presume que o empregado é dispensado injustamente. JUSTIÇA GRATUITA - A jurisprudência trabalhista tem admitido, em razão de interpretação ao artigo 5º, LXXIV, da CF, a extensão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, prevista no § 3º, do artigo 790, da CLT, às pessoas jurídicas, mas nesse caso não basta a simples alegação, é necessário que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não sendo o caso em apreciação. Recurso não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Ida Selene PROCESSO nº 0010911-09.2015.5.08.0128 (RO) RECORRENTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL Advogado: Dra. WANESSA PORTUGAL RECORRIDO: SIMONE DOS ANJOS SILVA Advogado: Dr. JOSE AUGUSTO SEPTIMIO DE CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE D SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa JUSTA CAUSA - Em tema de justa causa, é pacífico o entendimento que o ônus da prova incumbe sempre a reclamada, nos exatos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, por ser a dispensa por justa causa fato impeditivo do direito do recorrente, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, consagrado na Súmula 212 do C.TST, pelo qual se presume que o empregado é dispensado injustamente. JUSTIÇA GRATUITA - A jurisprudência trabalhista tem admitido, em razão de interpretação ao artigo 5º, LXXIV, da CF, a extensão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, prevista no § 3º, do artigo 790, da CLT, às pessoas jurídicas, mas nesse caso não basta a simples alegação, é necessário que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, não sendo o caso em apreciação. Recurso não provido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 2º Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas. A MM. 2º Vara do Trabalho de Marabá decidiu ID 552825e, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, afastando a justa causa e condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. A reclamada, inconformada com a decisão, interpôs Recurso Ordinário ID 8189fee requerendo a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a justa causa e julgada a reclamação totalmente improcedente. Não houve contrarrazões. Deposito Recursal ID 420a9bf. Custas ID d4f1f18. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço do recurso, porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Mérito 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Benefícios da Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita que faz a reclamada, pode ser deferida ao trabalhador ou empregador, que atenda aos requisitos do § 3º do art. 790 da CLT; a mera isenção de custas é prevista no art. 790-A da CLT. A jurisprudência trabalhista tem admitido, em razão de interpretação ao artigo 5º, LXXIV, da CF, a extensão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, prevista no § 3º, do artigo 790, da CLT, às pessoas jurídicas, mas nesse caso não basta a simples alegação, é necessário que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. não sendo este o caso da reclamada. Não é possível deferir-se o pleito porquanto a recorrente não comprovou a sua condição de entidade filantrópica. A recorrente é uma Organização Social. De acordo com o art. 1°, da Lei 9.637, de 18/05/1998, trata-se de qualificação dada pelo Poder Executivo a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos na mesma lei. A reforma administrativa que criou as Organizações Sociais apresentou como objetivo para a criação, o de encontrar um meio que possibilitasse à Administração Pública transferir atividades que vinham sido exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se do chamado "Terceiro Setor". A prestação de serviços pela Organização Social se faz por meio da celebração do contrato de gestão. A Administração Pública lhe transfere os bens, mediante permissão de uso, e os recursos são liberados conforme cronograma de desembolso estabelecido no contrato de gestão. Portanto, o contrato de gestão é um instrumento básico da parceria realizada entre o setor público e o privado. O contrato