Acórdão TRT8 — 0000615-21.2015.5.08.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000615-21.2015.5.08.0000 (MS) IMPETRANTE: CLAUDIA SALAME SERIQUE Advogado: Dr. Manoel José Monteiro Siqueira AUTORIDADE COATORA: DR. ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS LITISCONSORTE: DANIEL COSTA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. EX-SÓCIA. RETIRADA DA SOCIEDADE. O Mandado de Segurança sempre pressupõe a existência de direito líquido e certo, provado no momento da impetração. Sendo para tanto, obrigatório a apresentação de prova preconstituída da alegação. Relatório 1- RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLÁUDIA SALAME SERIQUE, contra ato do Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de Belém Dr. Antonio Odemar Coelho dos Santos, que determinou bloqueio na conta da impetrante. Em decisão de ID 3601fab, foi concedida medida liminar. Em despacho ID-0b70bab, foi deferido o pedido da impetrante para determinar o imediato desbloqueio da conta corrente da peticionante de nº 1082-0, da agência 1399, do Banco Bradesco S.A. e devolução do valor de R$ 8.042,44, à requerente. Em Parecer, ID 7c1ab0f, o Ministério Público do Trabalho, pelo cabimento do writ e pela concessão da segurança requerida. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000615-21.2015.5.08.0000 (MS) IMPETRANTE: CLAUDIA SALAME SERIQUE Advogado: Dr. Manoel José Monteiro Siqueira AUTORIDADE COATORA: DR. ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS LITISCONSORTE: DANIEL COSTA DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa BLOQUEIO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. EX-SÓCIA. RETIRADA DA SOCIEDADE. O Mandado de Segurança sempre pressupõe a existência de direito líquido e certo, provado no momento da impetração. Sendo para tanto, obrigatório a apresentação de prova preconstituída da alegação. Relatório 1- RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLÁUDIA SALAME SERIQUE, contra ato do Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho de Belém Dr. Antonio Odemar Coelho dos Santos, que determinou bloqueio na conta da impetrante. Em decisão de ID 3601fab, foi concedida medida liminar. Em despacho ID-0b70bab, foi deferido o pedido da impetrante para determinar o imediato desbloqueio da conta corrente da peticionante de nº 1082-0, da agência 1399, do Banco Bradesco S.A. e devolução do valor de R$ 8.042,44, à requerente. Em Parecer, ID 7c1ab0f, o Ministério Público do Trabalho, pelo cabimento do writ e pela concessão da segurança requerida. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissão O presente Mandado de Segurança observa as disposições legais e está em condições de ser apreciado. Admito. Mérito 2.2 Mérito. BLOQUEIO DE VALORES. EX-SÓCIA. Informa, a impetrante, em sua inicial ter sido surpreendida com o bloqueio de R$8.042,44 por determinação da autoridade impetrada, tendo sido informada de que isso seria para garantia do pagamento de créditos do litisconsorte contra a empresa SISTEN, da qual ela nunca teria sido sócia, sendo que, posteriormente, teria descoberto que a empresa ATOM Engenharia e Incorporação Ltda - da qual teria sido sócia até 06.05.2013 - teria sido incluída no processo, sendo que tal empresa nunca teria integrado qualquer grupo econômico. A este respeito, informa ser servidora pública que vive dos seus vencimentos auferidos perante a Procuradoria Geral do Estado e Ministério Público de Contas do Estado do Pará, valor que recebe mensalmente em sua conta, na qual teria ocorrido o sobredito bloqueio. Argumenta ainda, que não poderia ter seus bens atingidos em dezembro/2015 quando deixou de ser sócia da empresa ATOM no dia 06.05.2013, conforme registro de alteração contratual feita junto à JUCEPA, firmado em 29/04/2013, já que sua responsabilidade, como sócia, seria limitada a dois anos, mos termos do artigo 1003, parágrafo único do CC. Giza também que o bloqueio atingiu seus vencimentos, que seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV, do CPC. Em razão disso, considera presentes os requisitos da liminar suspensiva dos efeitos da decisão judicial impetrada, requerendo, no mérito, a sua cassação. Analiso. A respeitável decisão impugnada de ID 6b6f9c8, determinou em 09/11/2015, a desconsideração da pessoa jurídica das empresas, que cominou na inclusão da impetrante na qualidade de sócia da empresa ATOM ENGENHARIA, no polo passivo da execução movida no processo 0001353-92.2014.5.08.0016. Dterminou ainda o Juízo da execução o bloqueio de valores dos seus sócios, o que resultou no bloqueio de valores na conta corrente de titularidade da impetrante. Insurgindo-se a impetrante contra tal boqueio arguindo que não teve oportunidade de defender-se, posto que não foi citada para pagamento do valor devido ou para indicação de bens à penhora, nos termos imposto