Acórdão TRT8 — 0001305-17.2015.5.08.0011 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001305-17.2015.5.08.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-04-23
Publicação
2018-04-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO 0001305-17.2015.5.08.0011 RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Dra. Vanessa da Silva Martins RECORRIDA: NATANAEL DE FREITAS MAUÉS Dr. André Renato Nascimento Beckman Ementa I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não obstante o reclamante tenha recebido EPI's, não há prova de que esses equipamentos eram suficientes à neutralização ou redução dos riscos ambientais, pois o simples fornecimento dos mesmos não retira do trabalhador o direito de receber o adicional de insalubridade. Nesse sentido é a Súmula nº 289, do c. TST. II - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. A sentença determinou o abatimento do valor pago em TRCT, o que foi devidamente cumprido, conforme cálculos integrantes da decisão, não cabendo qualquer diferença. III - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. Não há necessidade de, após o trânsito em julgado e de todas as discussões cessarem, comunicar a parte um valor que já tem prévio conhecimento, que já foi definido em sentença, pelo que não vislumbro afronta ao art. 880 da CLT, ex vi da Súmula nº 31 do TRT-8ª. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 13ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes as acima identificadas. A sentença de ID nº 18533df(fls. 365/375), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Silvana Braga Mattos, declarou prescrição quinquenal, extinguindo as parcelas com resolução do mérito nos moldes art. 487, II, CPC; julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais meses 04 a 07/2013 e reflexos; adicional de insalubridade 20% e reflexos. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada opôs embargos de declaração de ID nº 1f7cd84 (fls. 387/388), que foram acolhidos integralmente, na sentença de ID nº d509c86(fls. 395/396), determinou a retificação da conta , para a dedução de montante já recebido pelo embargado. A reclamada apresenta recurso ordinário de ID nº 1ee8759 (fls. 409/423).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO 0001305-17.2015.5.08.0011
RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Dra. Vanessa da Silva Martins

RECORRIDA: NATANAEL DE FREITAS MAUÉS
Dr. André Renato Nascimento Beckman

Ementa
I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não obstante o reclamante tenha recebido EPI's, não há prova de que esses equipamentos eram suficientes à neutralização ou redução dos riscos ambientais, pois o simples fornecimento dos mesmos não retira do trabalhador o direito de receber o adicional de insalubridade. Nesse sentido é a Súmula nº 289, do c. TST.
II - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. A sentença determinou o abatimento do valor pago em TRCT, o que foi devidamente cumprido, conforme cálculos integrantes da decisão, não cabendo qualquer diferença.
III - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. Não há necessidade de, após o trânsito em julgado e de todas as discussões cessarem, comunicar a parte um valor que já tem prévio conhecimento, que já foi definido em sentença, pelo que não vislumbro afronta ao art. 880 da CLT, ex vi da Súmula nº 31 do TRT-8ª.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 13ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes as acima identificadas.
A sentença de ID nº 18533df(fls. 365/375), da lavra da Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Silvana Braga Mattos, declarou prescrição quinquenal, extinguindo as parcelas com resolução do mérito nos moldes art. 487, II, CPC; julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais meses 04 a 07/2013 e reflexos; adicional de insalubridade 20% e reflexos. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A reclamada opôs embargos de declaração de ID nº 1f7cd84 (fls. 387/388), que foram acolhidos integralmente, na sentença de ID nº d509c86(fls. 395/396), determinou a retificação da conta , para a dedução de montante já recebido pelo embargado.
A reclamada apresenta recurso ordinário de ID nº 1ee8759 (fls. 409/423).
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso, porque em ordem.

Mérito
Adicional de insalubridade
Alega que não há nada nos autos que indique que o trabalho do demandante seja insalubre. Pelo contrário, o PPRA juntado é claro ao concluir pela inexistência de insalubridade. Assim, por mais que a recorrente não tenha juntado aos autos os programas abrangendo a totalidade do pacto, sabe-se que as atividades do recorrido permaneceram as mesmas ao longo do contrato de trabalho.
Entende que resta equivocada a decisão que condenou a recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento na ausência do PPRA, PCMSO e LTCAT referente ao período de 10.04.2010 a 31.12.2012 nos autos Aduz que, deveria levar em consideração que o empregado recebia EPI's e que comprovadamente havia outro técnico no mesmo horário no mesmo horário de trabalho que o recorrido, presumindo-se que as atividades eram divididas entre os dois, o que reduz ainda mais o tempo de contato com pacientes. Ainda, que era acionada a empresa terceirizada para solucionar problemas mais complexos, o que traduz que quando havia necessidade de manutenção de equipamentos hospitalares, os equipamentos eram, via de regra, retirados do local pelo próprio fabricante ou empresa especializada.
Pontua que, quando o recorrido ia realizar suas atividades, ao mesmo eram entregues EPI's necessários, conforme restou confessado pelo recorrido, pela testemunha arrolada nos autos, Sr. Ivan Lima e consta no recibo de entrega de EPI's anexo aos autos.
Por fim, aduz que, somente aqueles que trabalham em contato permanente com pacientes ou com material por eles utilizados sem prévia esterilização têm direito ao adicional de insalubridade de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o qu