Acórdão TRT8 — 0000898-90.2015.5.08.0017 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000898-90.2015.5.08.0017
Classe
Agravo de Petição
Relator
LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2018-04-23
Publicação
2018-04-23

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000898-90.2015.5.08.0017 (Agravo de Petição) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA DE OLIVEIRA ADV. HELIO VIEIRA GAIA FILHO AGRAVADOS: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADV: ANDERSON COSTA RODRIGUES & AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV: ANDERSON COSTA RODRIGUES Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Havendo clara disposição no § 1º do art. 897 da CLT acerca da delimitação de valores para interpor Agravo de petição, fala-se em pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não podendo se esquivar a agravante da incidência da norma em apreço e não apresentar delimitadamente os valores impugnados. Agravo não conhecido. Relatório 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição, oriundo da 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas. Inconformado, o exequente agrava de petição, conforme Id n. 069e687, e pugna pela aplicação da multa por não pagamento espontâneo da dívida, bem como que seja inserida na base de cálculo a parcela relativa ao prêmio produção na quantidade efetivamente paga. Em sede de contrarrazões as agravadas pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de delimitação de valores e rebatem as questões de mérito do agravo. O Ministério Público do Trabalho, não foi instado a se manifestar considerando os termos contidos no art. 103, do Regimento Interno deste Regional. Funda

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro
PROCESSO nº 0000898-90.2015.5.08.0017 (Agravo de Petição)
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA DE OLIVEIRA
ADV. HELIO VIEIRA GAIA FILHO

AGRAVADOS: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADV: ANDERSON COSTA RODRIGUES
&
AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV: ANDERSON COSTA RODRIGUES

Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Havendo clara disposição no § 1º do art. 897 da CLT acerca da delimitação de valores para interpor Agravo de petição, fala-se em pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não podendo se esquivar a agravante da incidência da norma em apreço e não apresentar delimitadamente os valores impugnados. Agravo não conhecido.

Relatório
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição, oriundo da 7ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas.
Inconformado, o exequente agrava de petição, conforme Id n. 069e687, e pugna pela aplicação da multa por não pagamento espontâneo da dívida, bem como que seja inserida na base de cálculo a parcela relativa ao prêmio produção na quantidade efetivamente paga.
Em sede de contrarrazões as agravadas pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de delimitação de valores e rebatem as questões de mérito do agravo.
O Ministério Público do Trabalho, não foi instado a se manifestar considerando os termos contidos no art. 103, do Regimento Interno deste Regional.

Fundamentação
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO (PRELIMINAR DAS RECLAMADAS)
Como dito anteriormente, em sede de contrarrazões, as agravadas pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de delimitação de valores e rebatem as questões de mérito do agravo.
Com efeito, vejo que o agravo em apreço não merece ser conhecido, conforme razões a seguir expostas
Estatui o § 1º, do art. 897, da CLT, que o "agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". A redação dada pela Lei 8.432/92 teve como escopo, precipuamente, resgatar o princípio da celeridade do processo executivo trabalhista, permitindo, inclusive, a execução imediata da parte incontroversa.
Assim é que entendo que a parte deve apresentar os valores que julga fazer jus, com a atualização correspondente, pois somente nesta hipótese será possível ao Juízo executório prosseguir com a execução da parte remanescente, como prevê a norma. Este entendimento também dificulta a interposição de recursos meramente protelatórios ou baseados em tese já superada pelos tribunais.
Na presente hipótese o agravante revolve questões aritméticas relativas à base de cálculo da parcela de adicional de periculosidade, uma vez que reclama a inserção da verba prêmio produção para tal fim.
Ademais, a apresentação de memorial de cálculos contemplaria, ainda, o princípio constitucional da efetividade e da razoável duração do processo, na medida em que os valores que o agravante entende como corretos já seriam apreciados por esta Justiça Especializada, encerrando, assim, qualquer discussão acerca de cálculos.
Observo que a norma legal não excluiu quaisquer das partes do cumprimento do quesito, pelo que mesmo o exequente não está dispensado de observar todos os ditames previstos para o conhecimento do agravo de petição. Caso houvesse entendimento contrário, estar-se-ia conferindo às partes componentes da lide um tratamento diferenciado, em detrimento ao princípio da isonomia processual e da impessoalidade.
Sendo assim, resolvo não conhecer do agravo de petição, em face da fundamentação esposada, nos termos que preconiza o art. 932, III, do CPC.
Com o intuito de evitar embargos de declaração, desde logo, registro que não há violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, bem como