Acórdão TRT8 — 0000186-39.2015.5.08.0005 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000186-39.2015.5.08.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2018-04-23
Publicação
2018-04-23

Ementa

" SÚMULA 422 DO C. TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta ."

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Francisca Formigosa
PROCESSO nº 0000186-39.2015.5.08.0005
AGRAVANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: NARCISO DA SILVA PINTO GONÇALVES JÚNIOR
ADVOGADO: ALUÍZIO TEIXEIRA CORREA JÚNIOR

Ementa
"SÚMULA 422 DO C. TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta."

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas.
Inconformado com a decisão do Juízo a quo (id cca7317), que rejeitou totalmente seu embargos à execução, a agravante interpôs agravo de petição (id 878942c).
Em contrarrazões, o exequente requer o não conhecimento do agravo.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, eis que não restaram configuradas as hipóteses do artigo 103 do Regimento Interno do TRT da 8ª Região.
É o relatório.

Fundamentação
2.1 CONHECIMENTO
O Agravo de Petição não pode ser conhecido.
A empresa agravante limitou-se a repetir os argumentos dos embargos à execução, de forma integral. Ou seja, não impugnou os fundamentos da r. Sentença que rejeitou os Embargos à Execução. Vejamos os fundamentos:
Embargos à execução:
" DAS MULTAS
Em que pese a reclamada concordar com os cálculos de atualização da r. Contadoria da Vara no que diz respeito aos valores principais, juros e das contribuições previdenciárias, no entanto, discorda da aplicação das multas de 20% ART. 600, III E 601 DO CPC e MULTA 20% ART. 14, V DO CPC, sem que houvesse determinação no r. Julgado para tal procedimento.
Ainda, cabe salientar que foram liberados os saldos dos depósitos recursais ao reclamante, os quais possuem natureza jurídica de garantia da execução.
Desta forma, restam indevidas as aplicações das multas em comento."
Agravo de petição:
" DAS MULTAS
Em que pese a reclamada concordar com os cálculos de atualização da r. Contadoria da Vara no que diz respeito aos valores principais, juros e das contribuições previdenciárias, no entanto, discorda da aplicação das multas de 20% ART. 600, III E 601 DO CPC e MULTA 20% ART. 14, V DO CPC, sem que houvesse determinação no r. Julgado para tal procedimento.
Ainda, cabe salientar que foram liberados os saldos dos depósitos recursais ao reclamante, os quais possuem natureza jurídica de garantia da execução.
Desta forma, restam indevidas as aplicações das multas em comento."
Deste modo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 422 do C. TST:
"SÚMULA 422 DO C. TST. RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta."
Este princípio tem previsão expressa no Digesto Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Pelo exposto, não conheço do agravo de petição.

Conclusão do recurso
CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, não conheço do Agravo de Petição. Tudo conforme os fundamentos.

Acórdão
ISTO POSTO,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM NÃO CONHECER do agravo DE PETIÇÃO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 23 de abril de 2018.

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
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