Acórdão TRT8 — 0000925-79.2015.5.08.0209 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Se o título judicial transitou em julgado, somente pode ser modificada pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, pois a decisão se encontra coberta com o manto da imutabilidade da coisa julgada. Recurso não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gabinete Desembargadora GRAZIELA LEITE COLARES PROCESSO nº TRT 8ª / 3ª T / 0000925-79.2015.5.08.0209 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ Dr. Jimmy Negrão Maciel AGRAVADOS: SINEIA MOREIRA PENHA Dra. Alessandra do Nascimento Lemos e outra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - MPT Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Se o título judicial transitou em julgado, somente pode ser modificada pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, pois a decisão se encontra coberta com o manto da imutabilidade da coisa julgada. Recurso não provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima identificadas. O executado, irresignado com a r. sentença de embargos à execução que rejeitou o remédio oposto, agrava de petição a este egrégio Regional. O exequente e a executada não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de Id. 77d32f1, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito Recurso da parte DA COISA JULGADA O Estado do Amapá não se conforma com a r. sentença de embargos à execução, que julgou e rejeitou o remédio oposto. Pretende o ente público a rediscussão acerca da natureza jurídica das Unidades Descentralizadas de Educação/Caixas Escolares, além de buscar pronunciamento explícito sobre a ofensa ao artigo 37, §2º, da CF/88 e Súmula 363 do colendo TST. Aprecio. Trata-se de processo em fase de execução, sendo que o título judicial já transitou em julgado, razão pela qual não pode mais ser discutida a matéria nela tratada. Não se pode olvidar que a coisa julgada é um instituto com raízes constitucionais, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o qual dá relevância à ideia de estabilidade e segurança jurídica que é, sem dúvida, um dos valores a ser preservado pelo ordenamento jurídico brasileiro, impedindo que os conflitos de interesse, uma vez solucionados pelo Estado-juiz, voltem a ser discutidos, sendo certo que a coisa julgada é atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito. Entender de modo diverso importaria em clara violação à coisa julgada, sendo certo que a decisão transitada em julgado somente pode ser modificada pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Recurso não provido. DO RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO Da leitura das razões recursais, constato tratar-se de peça destituída de argumentos plausíveis, consistindo expediente com objetivo meramente procrastinatório, pois busca rediscutir matéria amplamente debatida na fase de conhecimento, razão pela qual considero o agravante litigante de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, e imponho multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 81 do CPC), tudo de acordo com a fundamentação supra. Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, condenando o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (artigo 81 do CPC), tudo de acordo com a fundamentação supra. Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (ARTIGO 81 DO CPC), TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do