Acórdão TRT8 — 0000915-38.2015.5.08.0014 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO0000915-38.2015.5.08.0014 RECORRENTES: VALDIR MARTINS DA COSTA Dr. Renan Araújo Barros e Outro E EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA Dr. Tito Eduardo do Couto Valente RECORRIDOS: OS MESMOS E IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A Dra. Ana Ialis Baretta Ementa I - ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. 1) Nos termos do art. 456 da CLT, inexistindo norma em contrário, o reclamante se obriga a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição física. 2) O plus salarial, em decorrência de acúmulo de funções, somente é devido quando houver efetiva majoração do labor, com aumento indevido de tarefas ou jornada, exigindo do trabalhador maior responsabilidade ou desgaste físico e intelectual, o que não está caracterizado nos autos, na forma do art. 468, CLT. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. RADIAÇÃO SOLAR.Diante da ausência de previsão legal, resta indevido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a radiação solar não ionizante, consoante OJ nº 173 da SBDI-1 e Súmula 448, I, todas do C. TST. III - ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. Evidenciados pelas provas nos autos que o infortúnio sofrido pelo reclamante não decorre de suas atividades laborais, ou mesmo tenham atuado como concausa, nos moldes do 21, I, Lei nº 8.213/91, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização moral ou material, ex vi dos arts. 186, 927 e 950, CC, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a patologia e o labor. IV - HORAS EXTRAS. JORNADA BRITÂNICA. Nos termos da Súmula 338, III, TST, os cartões de ponto que registram horários invariáveis são inservíveis como meio de prova, prevalecendo a jornada declinada na exordial se o empregador não se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./RO0000915-38.2015.5.08.0014 RECORRENTES: VALDIR MARTINS DA COSTA Dr. Renan Araújo Barros e Outro E EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA Dr. Tito Eduardo do Couto Valente RECORRIDOS: OS MESMOS E IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A Dra. Ana Ialis Baretta Ementa I - ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. 1) Nos termos do art. 456 da CLT, inexistindo norma em contrário, o reclamante se obriga a todo e qualquer trabalho compatível com sua condição física. 2) O plus salarial, em decorrência de acúmulo de funções, somente é devido quando houver efetiva majoração do labor, com aumento indevido de tarefas ou jornada, exigindo do trabalhador maior responsabilidade ou desgaste físico e intelectual, o que não está caracterizado nos autos, na forma do art. 468, CLT. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. RADIAÇÃO SOLAR.Diante da ausência de previsão legal, resta indevido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a radiação solar não ionizante, consoante OJ nº 173 da SBDI-1 e Súmula 448, I, todas do C. TST. III - ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. Evidenciados pelas provas nos autos que o infortúnio sofrido pelo reclamante não decorre de suas atividades laborais, ou mesmo tenham atuado como concausa, nos moldes do 21, I, Lei nº 8.213/91, resta afastada a responsabilidade da reclamada por indenização moral ou material, ex vi dos arts. 186, 927 e 950, CC, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a patologia e o labor. IV - HORAS EXTRAS. JORNADA BRITÂNICA. Nos termos da Súmula 338, III, TST, os cartões de ponto que registram horários invariáveis são inservíveis como meio de prova, prevalecendo a jornada declinada na exordial se o empregador não se desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. V - HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM RSR. Nos termos da Súmula 376 do TST, as horas extras habitualmente trabalhadas integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas, entre as quais o repouso semanal remunerado. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário,oriundos da 14ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes as acima identificadas. A sentença de ID nº c0e5794, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Antônio Oldemar Coelho dos Santos, após declarar a incompetente desta Justiça quanto às contribuições previdenciárias de terceiros, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar a 1ª reclamada (EXECUTIVA), e a 2ª (IMERYS) subsidiariamente, ao pagamento de horas extras do período de 18.11.2012 a 02.07.2013 e reflexos. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A 1ª reclamada apresentou embargos de declaração de ID nº 0c629a1(fls. 839/842), que foram parcialmente acolhidos na sentença de ID nº ba14c4b( fls. 845/852), para determinar que são devidos juros a cargo do empregador e o SAT, bem como que as horas extras incluem apenas a jornada efetivamente laborada; mantidos os cálculos da sentença. O reclamante apresenta recurso ordinário de ID nº f206a17 (fls. 853/863), pugnando por diferenças salariais, adicional de insalubridade e indenização por danos morais e materiais. A 1ª reclamada (EXECUTIVA) apresenta recurso ordinário de ID nº e0b4b62 (fls. 866/873), requerendo a exclusão das horas extras deferidas. A 2ª reclamada (IMERYS) apresenta contrarrazões de ID nº 899dbee (fls. 883/893) em face do apelo do reclamante. A 1ª reclamada (EXECUTIVA) apresenta contrarrazões de ID nº c2f8030(fls. 895/908). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço dos recursos, porque em ordem. Mérito RECURSO DO RECLAMANTE Diferenças salariais Pugna pela condenação em