Acórdão TRT8 — 0010375-31.2015.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010375-31.2015.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-04-20
Publicação
2018-04-20

Ementa

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. No presente caso, o dano moral decorreu não só da constatação de que o autor teve seu contrato de trabalho alterado unilateralmente pela empregadora, com a diminuição de suas atribuições, como também pelo atraso no pagamento das comissões e inércia da empresa em apurar de forma eficaz as denúncias formuladas por diversos funcionários, dentre eles o autor, restando inafastável o dever de indenizar da reclamada. Contudo, deve ser minorado o quantum deferido para dez mil reais, valor adequado para refrear as condutas aqui evidenciadas, sendo este um montante sem excessos, levando em conta, ainda, o já fixado entre outras demandas. Sentença reformada em parte.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Pastora Leal
PROCESSO nº 0010375-31.2015.5.08.0117 (RO)
RECORRENTE: UNIMED SUL DO PARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Dr. Humberto Farias da Silva Junior
Dra. Heliane dos Santos Paiva
Dra. Joenia Mara Barreto Coimbra Picanço

RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA NETO
Dra. Cristiane Cade Coelho Soares
Dra. Marcela Alves Oliveira

Ementa
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. No presente caso, o dano moral decorreu não só da constatação de que o autor teve seu contrato de trabalho alterado unilateralmente pela empregadora, com a diminuição de suas atribuições, como também pelo atraso no pagamento das comissões e inércia da empresa em apurar de forma eficaz as denúncias formuladas por diversos funcionários, dentre eles o autor, restando inafastável o dever de indenizar da reclamada. Contudo, deve ser minorado o quantum deferido para dez mil reais, valor adequado para refrear as condutas aqui evidenciadas, sendo este um montante sem excessos, levando em conta, ainda, o já fixado entre outras demandas. Sentença reformada em parte.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá, Processo TRT/4ª T/RO 0010375-31.2015.5.08.0117, em que são partes as acima indicadas.
O Juízo de primeiro grau, por meio da sentença de Id 667d8d4, assim decidiu: "JULGA-SE PROCEDENTE, EM PARTE, A RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$-78.708,00; JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; REJEITA-SE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; DEFERE-SE O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; REJEITAM-SE TODAS AS DEMAIS ARGUMENTAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO EVENTUALMENTE NÃO ENFRENTADAS; IMPÕE-SE CUSTAS DE CONHECIMENTO E CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO À(S) RECLAMADA(S), CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TUDO NOS TERMOS DO CÁLCULO EM ANEXO QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS; IMPÕE-SE, DE OFÍCIO, MULTA DIÁRIA DE 1% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO DE 48 HORAS, DO QUE FICA INTIMADA A RECLAMADA; EM CASO DE RECURSO, DETERMINA-SE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES, DE OFÍCIO OU PROMOVIDO PELA PRÓPRIA PARTE, PENHORANDO-SE BENS SEGUNDO A ORDEM PREFERENCIAL DE LIQUIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO; DETERMINA-SE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E INEXISTINDO PENDÊNCIAS, O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS; TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS; NOTIFICAR AS PARTES; PUBLIQUE-SE NO SÍTIO ELETRÔNICO DA VARA - https://pje.trt8.jus.br/consultaprocessual.jsa\chpg.".
Dessa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Inconformada, a demandada recorre ordinariamente, Id 99876a6, requerendo a reforma integral da decisão.
Notificada, o reclamante apresentou contraminuta (Id f7f3856).
O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar, consoante permissivo regimental.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque atendidos os pressupostos legais.
Contraminuta em ordem.

Mérito
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO QUANTUM ARBITRADO
Inconforma-se a reclamada com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que as próprias alegações do reclamante carecem de objetividade, trazendo o autor apenas especulações. Argumenta que as razões que levaram o magistrado de origem a condenação ora debatida não subsistem.
Menciona que as alterações que porventura o cargo de gerente de compras sofreu, decorreram do jus variandi da empresa, não se mostrando razoável condenar a reclamada pela liberalidade, garantida por lei, de alterar as funções e enquadramento de seus funcionários em atendimento à livre atuação empresarial. Pondera que a alteração unilateral do cont