Acórdão TRT8 — 0010755-54.2015.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010755-54.2015.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2018-04-13
Publicação
2018-04-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0010755-54.2015.5.08.0117 (RO) EMBARGANTES: RAÇA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado: Dr. Willgner da Silva Martins e outros COSME GHIDETTI Advogada: Dra. Kelli Rangel Vilela EMBARGADOS: CCM - CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA Advogada: Dra. Juliana Costa Carvalhaes Ribeiro e outros MINERAÇÃO BURITIRAMA SA Advogado: Dr. Itamar Gonçalves Caixeta e outros NORTKAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado: Dr. Gilberto Alves MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA SA Advogado: Dr. Gustavo Luiz de Matos Xavier e outros SÉRGIO JESUS DE SOUZA Advogada: Dra. Amanda Karine Oliveira Mota TRANSPORTADOR REVENDEDOR OLIVI LTDA Advogado: Dr. Luis Gonzaga Andrade Cavalcante Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. Se, a pretexto de sanar suposto vício do julgado, a parte buscar maliciosamente retardar o regular andamento do processo, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porque tal comportamento deve ser energicamente coibido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão TRT 0010755-54.2015.5.08.0117. <

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0010755-54.2015.5.08.0117 (RO)
EMBARGANTES: RAÇA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado: Dr. Willgner da Silva Martins e outros
COSME GHIDETTI
Advogada: Dra. Kelli Rangel Vilela
EMBARGADOS: CCM - CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA
Advogada: Dra. Juliana Costa Carvalhaes Ribeiro e outros
MINERAÇÃO BURITIRAMA SA
Advogado: Dr. Itamar Gonçalves Caixeta e outros
NORTKAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado: Dr. Gilberto Alves
MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA SA
Advogado: Dr. Gustavo Luiz de Matos Xavier e outros
SÉRGIO JESUS DE SOUZA
Advogada: Dra. Amanda Karine Oliveira Mota
TRANSPORTADOR REVENDEDOR OLIVI LTDA
Advogado: Dr. Luis Gonzaga Andrade Cavalcante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTELATÓRIOS. Se, a pretexto de sanar suposto vício do julgado, a parte buscar maliciosamente retardar o regular andamento do processo, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porque tal comportamento deve ser energicamente coibido.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão TRT 0010755-54.2015.5.08.0117.
Os embargantes opõem embargos de declaração apontando prescrição parcial e objetivando o saneamento de suposta omissão existente no acórdão, bem como para efeito de prequestionamento da matéria.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço dos embargos, porque em ordem.

Mérito
2.2. Mérito
A embargante Raça Segurança Patrimonial LTDA-ME afirma que parte da condenação em horas extras encontra-se fulminada pela prescrição.
Aduz que o reclamante "somente poderia reclamar as verbas trabalhistas (de seu contrato de trabalho) compreendidas entre ajuizamento da ação (27/09/2017) e os cinco anos anteriores (até 27/09/2012), não assistindo razão ao pleito de quaisquer verbas anteriores a esta última data."
Alude que a condenação abarcou o período prescrito de 02/07/2011 até 27/09/2012, consoante art. 7º, XXIX, da CF/88. Argumenta que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e suscitada em qualquer momento processual.
Assim, requer que haja pronunciamento sobre o tema, para fins de prequestionamento, bem como que seja atribuído efeito modificativo para excluir da condenação de horas extras o período abarcado pela prescrição.
Por sua vez, o embargante Cosme Ghidetti requer o prequestionamento acerca do ônus de prova - art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC -, por entender que o acórdão restou omisso. Alega que não restou provado que se beneficiou da prestação de serviços do obreiro, ou mesmo que é o proprietário da Fazenda Pioneira.
Sem razão.
Verifica-se que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 16/10/2015, e que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços para as demais reclamadas pelo período de julho de 2011 até setembro de 2015, conforme registrado na sua CTPS (Id bcc40ef p.3).
Destaco, inclusive, que o juízo singular proferiu a sentença judicial em 13/09/2016, ou seja, quase um ano antes da data indicada pela embargante como sendo a de ajuizamento da ação, qual seja, 27/09/2017.
Assim, manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela embargante Raça Segurança Patrimonial LTDA-ME, razão pela qual, a condeno ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, em favor do reclamante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo reclamado Cosme Ghidetti, constata-se que não houve a alegada omissão, eis que o ônus de prova foi distribuído corretamente, tendo o acórdão embargado se utilizado das provas existentes nos autos.
Em verdade, busca o embargante, que sequer apresentou contestação ou recorreu em momento oportuno, nova discussão da matéria, o que se sabe ser impossível na via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado não possui qualquer vício a ser sanado, nos termos do