Acórdão TRT8 — 0000062-23.2015.5.08.0210 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000062-23.2015.5.08.0210
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-04-12
Publicação
2018-04-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000062-23.2015.5.08.0210 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ Procurador: Jimmy Negrão Maciel AGRAVADOS: JARDEL AMORIM DOS SANTOS Adv.(a): Walber Luiz de Souza Dias L.D. DA SILVA - EPP Ementa EXECUÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. De acordo com o disposto no artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, aplicável por analogia e por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, a responsabilidade subsidiária é fixada em favor do credor trabalhista e não de qualquer dos devedores, de modo que não existe óbice legal para que, por exemplo, a execução se inicie contra o devedor subsidiário, a quem cabe, se for demandado, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não aconteceu nos presentes autos. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, ESTADO DO AMAPÁ, e, como agravados, JARDEL AMORIM DOS SANTOS e L.D. DA SILVA - EPP O juízo de origem decidiu rejeitar integralmente os embargos à execução opostos pelo ente público. Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo de petição, requerendo a reforma da decisão, para que seja sustada a execução contra ele, o responsável subsidiário, devendo ser processada contra o reclamado principal e seus sócios, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, além de que não pode penhorar os créditos da 1ª reclamada, eis que esta não apresentou as notas fiscais. As partes adversas não apresentaram contraminuta. O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição, mantendo-se incólume a sentença de embargos à execução. É O RELATÓRIO. Fundamentação I

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000062-23.2015.5.08.0210 (AP)
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ
Procurador: Jimmy Negrão Maciel
AGRAVADOS: JARDEL AMORIM DOS SANTOS
Adv.(a): Walber Luiz de Souza Dias
L.D. DA SILVA - EPP

Ementa
EXECUÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. De acordo com o disposto no artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, aplicável por analogia e por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, a responsabilidade subsidiária é fixada em favor do credor trabalhista e não de qualquer dos devedores, de modo que não existe óbice legal para que, por exemplo, a execução se inicie contra o devedor subsidiário, a quem cabe, se for demandado, indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não aconteceu nos presentes autos.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como agravante, ESTADO DO AMAPÁ, e, como agravados, JARDEL AMORIM DOS SANTOS e L.D. DA SILVA - EPP
O juízo de origem decidiu rejeitar integralmente os embargos à execução opostos pelo ente público.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo de petição, requerendo a reforma da decisão, para que seja sustada a execução contra ele, o responsável subsidiário, devendo ser processada contra o reclamado principal e seus sócios, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, além de que não pode penhorar os créditos da 1ª reclamada, eis que esta não apresentou as notas fiscais.
As partes adversas não apresentaram contraminuta.
O ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de petição, mantendo-se incólume a sentença de embargos à execução.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
I - Conhecimento
Conheço do agravo de petição do ente público, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
II - Mérito
a) Benefício de ordem. Responsabilidade subsidiária.
A questão, em síntese, diz respeito à possibilidade da execução se voltar contra o devedor subsidiário, no caso, o Estado do Amapá, uma vez que, conforme argumenta, só poderia responder pela condenação após o exaurimento de todas os procedimentos executórios contra a devedora principal e seus sócios.
Afirma que o Juízo deixou de adotar medidas importantes para penhorar bens da devedora principal e de seus sócios, para garantir que o agravante não responda pelos créditos do autor como devedor principal, até porque reconhecido como devedor subsidiário.
Sem razão.
A respeito da responsabilização subsidiária do agravante nada mais existe a discutir, posto que resolvida pelo processo de conhecimento, de modo que se não encontrados bens da devedora principal, o caminho a seguir é iniciar a execução contra o devedor subsidiário. Aliás, até acredito que pode a execução se iniciar contra o devedor subsidiário, o que reconheço com base no disposto no art. 827, parágrafo único, do CC, que aplico por analogia, e caso aponte bens do devedor principal, deve a execução se voltar contra quem deva cumprir por primeiro a decisão, todavia isso não foi feito pelo agravante, pois não apontou bens em nome da devedora principal ou de seus sócios.
A responsabilização subsidiária pelo pagamento da condenação é reconhecida sempre em favor do credor trabalhista e não de qualquer dos devedores.
Ainda que assim não seja, o que argumento apenas como hipótese, mesmo que admita que a execução deva se processar primeiramente contra o devedor principal, não está o credor obrigado, caso não encontre bens passíveis de constrição judicial, a procurar, incansavelmente, bens dos sócios, se tem a opção mais tranquila de executar o devedor subsidiário, que, inegavelmente, tem condições de solver a obrigação, aliás, repito, é por essa razão que o título registra a existência de dois devedores.
Ora, aguardar indefinidamente que se encontre bens do devedor principal signifi