Acórdão TRT8 — 0001137-45.2015.5.08.0001 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001137-45.2015.5.08.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2018-04-12
Publicação
2018-04-12

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001137-45.2015.5.08.0001 (RO) RECORRENTE: MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA Adv.(a) Dr.(a) Renato Cesar Sasaki Matos RECORRIDOS: ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA Adv.(a) Dr.(a) Claudia Elizabeth Telles Coutinho BANCO CENTRAL DO BRASIL - UNIÃO FEDERAL Ementa TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. LIMITE SEMANAL. Nos termos do art. 7º, inciso XIV, da CF/88, e Súmula 423, do TST, possui validade negociação coletiva que estende a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, caso em que não são devidas como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas, sendo indevido, ainda, aquelas laboradas acima da 36ª semanal, na medida em que tal entendimento destoaria do preconizado no artigo 7º, XIV, da CF/88, o qual admite o elastecimento da jornada por meio de norma coletiva sem, contudo, estabelecer o limite de 36 horas semanais. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA,e, como recorridos, ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL. O juízo de 1º grau decidiu, consoante sentença de ID 064f71e, julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, concedendo ao autor apenas os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante recorre consoante razões de ID 03eba62, pretendendo a reforma da decisão, para que sejam deferidas as parcelas de adicional de periculosidade, as horas extras e intervalares e o abono salarial. A reclamada ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA apresentou contraminuta ao recurso do autor, consoante razões de ID 436453f. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID 40882d0, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela condenação subsidiária do ente público. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001137-45.2015.5.08.0001 (RO)
RECORRENTE: MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA
Adv.(a) Dr.(a) Renato Cesar Sasaki Matos
RECORRIDOS: ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA
Adv.(a) Dr.(a) Claudia Elizabeth Telles Coutinho
BANCO CENTRAL DO BRASIL - UNIÃO FEDERAL

Ementa
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. LIMITE SEMANAL. Nos termos do art. 7º, inciso XIV, da CF/88, e Súmula 423, do TST, possui validade negociação coletiva que estende a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, caso em que não são devidas como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas, sendo indevido, ainda, aquelas laboradas acima da 36ª semanal, na medida em que tal entendimento destoaria do preconizado no artigo 7º, XIV, da CF/88, o qual admite o elastecimento da jornada por meio de norma coletiva sem, contudo, estabelecer o limite de 36 horas semanais.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA,e, como recorridos, ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA e BANCO CENTRAL DO BRASIL.
O juízo de 1º grau decidiu, consoante sentença de ID 064f71e, julgar totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, concedendo ao autor apenas os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante recorre consoante razões de ID 03eba62, pretendendo a reforma da decisão, para que sejam deferidas as parcelas de adicional de periculosidade, as horas extras e intervalares e o abono salarial.
A reclamada ARAUJO ABREU ENGENHARIA NORTE LTDA apresentou contraminuta ao recurso do autor, consoante razões de ID 436453f.
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de ID 40882d0, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela condenação subsidiária do ente público.
É O RELATÓRIO.

Fundamentação
I - Conhecimento
Conheço do recurso do reclamante, bem como das contrarrazões da primeira reclamada, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
II - Mérito
a) Adicional de periculosidade.
Pretende a reforma da r. sentença de 1º grau com o pagamento do adicional de periculosidade na base de 30% sobre o seu salário, ao argumento de que estava constantemente exposto ao risco de descargas elétricas por manter contato regular com "linha viva", assim considerada a manutenção em sistemas energizados, ou seja, sem a interrupção da circulação de energia.
Nesta seara, defende ter atuado em área considerada de risco, nos termos da NR 16, anexo II, item 1, letra "m", e item 3, letras "g" e "h", da Portaria 3.214/78.
Afirma que tanto as testemunhas da parte autora quanto as testemunhas da parte ré corroboraram e provaram o alegado.
Analiso.
O art. 193 da CLT prevê como atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem risco decorrente de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Nos termos do art. 7º, XXII da CRFB/88, é direito subjetivo do trabalhador ver reduzidos os riscos inerentes ao trabalho que presta e, nesse passo, seria ônus da reclamada comprovar que, de fato, o ambiente de trabalho do reclamante se encontrava infenso a agentes perigosos, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Os documentos ambientais apresentados pela reclamada referem-se às condições de trabalho apuradas nos anos de 2009 e 2010 e não são hábeis a comprovar que o ambiente de trabalho do reclamante se encontrava infenso a agentes perigosos. Referidos documentos técnicos indicam a exposição dos eletricistas de manutenção ao risco de eletricidade.
Portanto, ainda que o autor não tenha laborado diretamente em contato com "linha viva", as provas constantes dos autos demonstram que o reclamante exercia as atividades da função de eletri