Acórdão TRT8 — 0001365-66.2015.5.08.0018 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001365-66.2015.5.08.0018 (RO) RECORRENTE: KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES Adv(a): Raimundo Kulkamp Jose Olavo Salgado Marques BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adv(a): Carlos Fernando de Siqueira Castro e outros RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 7ª e 8ª HORA TRABALHADAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. O pagamento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário efetivo não tem o condão de, por si só, autorizar a majoração da jornada legal bancária de 6 horas diárias, devendo restar cabalmente provado o exercício de função de confiança, com poderes de mando, coordenação e direção. Desse modo, não havendo provas nos autos de que a função da reclamante detinha um fidúcia especial,capaz de reconhecer que ela estava incluído na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, tem direito a obreiro ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, como recorridos, OS MESMOS. O juízo de origem decidiu, consoante sentença de Id 8e2f633, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias. Alegando omissão, erro material e contradição na decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (ID 795c79), para determinar a utilização do divisor 180 no cálculo das horas extras deferidas. Inconformada com o deferimento parcial dos pedidos da inicial, a reclamante recorre ordinariamente, consoante razões de Id n° bacfecf. Também insatisfeito com a sentença condenatória, o banco reclamado interpôs recurso ordinário, conforme razões de ID n° 82b9f7. Contrarrazões da reclamante no Id n° 31790f0. Apesar de notificado, o banco não apresentou manifestação ao recurso da obreira.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001365-66.2015.5.08.0018 (RO) RECORRENTE: KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES Adv(a): Raimundo Kulkamp Jose Olavo Salgado Marques BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Adv(a): Carlos Fernando de Siqueira Castro e outros RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 7ª e 8ª HORA TRABALHADAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. O pagamento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário efetivo não tem o condão de, por si só, autorizar a majoração da jornada legal bancária de 6 horas diárias, devendo restar cabalmente provado o exercício de função de confiança, com poderes de mando, coordenação e direção. Desse modo, não havendo provas nos autos de que a função da reclamante detinha um fidúcia especial,capaz de reconhecer que ela estava incluído na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, tem direito a obreiro ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, KEILA MARIANA MATOS CABRAL NUNES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, como recorridos, OS MESMOS. O juízo de origem decidiu, consoante sentença de Id 8e2f633, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias. Alegando omissão, erro material e contradição na decisão, a reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (ID 795c79), para determinar a utilização do divisor 180 no cálculo das horas extras deferidas. Inconformada com o deferimento parcial dos pedidos da inicial, a reclamante recorre ordinariamente, consoante razões de Id n° bacfecf. Também insatisfeito com a sentença condenatória, o banco reclamado interpôs recurso ordinário, conforme razões de ID n° 82b9f7. Contrarrazões da reclamante no Id n° 31790f0. Apesar de notificado, o banco não apresentou manifestação ao recurso da obreira. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário do reclamado, porque, em ambos, foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito a) Do recurso do Banco reclamado a.1) Do pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias Alegando que a reclamante estaria inserida na exceção do art. 224, §2º, da CLT, pois detinha fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados e recebia gratificação de função superior a 1/3 do seu salário base, requer o reclamado a reforma da sentença que deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e trigésima semanal. Decido. Insta consignar, inicialmente, que o pagamento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário efetivo não tem o condão de, por si só, autorizar a majoração da jornada legal bancária de 6 horas diárias, devendo restar cabalmente provado o exercício de função de confiança, com poderes de mando, coordenação e direção. Nesse sentido, entendo que, nas funções em que não há tais poderes, a gratificação paga pelo banco para os funcionários que trabalham por oito horas diárias remunera apenas a maior responsabilidade adquirida pelo exercício da função comissionada, e não as horas despendidas a mais para execução do serviço. Dito isso, resta saber se, na hipótese dos autos, a função ocupada pela reclamante tinha, verdadeiramente, tais poderes, o que já respondo negativamente, primeiro porque o preposto do banco reclamado afirmou que o cargo de gerente de relacionamento, função ocupada pela obreira, não era cargo de gestão, não detendo subordinados, e segundo porque as provas documentais e testemunhais presentes nos autos não revelam que a autor