Acórdão TRT8 — 0000165-42.2015.5.08.0012 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000165-42.2015.5.08.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JULIANES MORAES DAS CHAGAS
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2018-04-11
Publicação
2018-04-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Julianes Moraes das Chagas ACÓRDÃO TRT 8ªR/ 4ªT./RO 0000165-42.2015.5.08.0012 RECORRENTE: EDILSON BARBOSA MESQUITA Dra. Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha RECORRIDO Y YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA Dr. José Figueiredo de Sousa Ementa ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇA SALARIAL. Infere-se do contexto probatório, inclusive diante da afirmação do próprio autor de que "quando não tinha serviço fazia limpeza", que o reclamante auxiliava em outras tarefas e esta possibilidade, de ajudar, não necessariamente significa que fosse o responsável pelo desempenho com habitualidade e sobrecarga dessas outras atividades. Nada a prover. HORAS EXTRAS. Incumbia ao demandante, diante da veracidade dos cartões de ponto, apresentar demonstrativo indicando quantas horas deixaram de ser pagas em cada período, com base nos cartões de ponto e contracheques nos autos, encargo do qual não se houve a contento nos autos. Inexiste, pois, o que corrigir. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. Para que o trabalhador tenha acolhimento do seu pedido reparatório, bastará que prove o dano sofrido no trabalho (independente de sequela) e sua relação de causalidade com os riscos próprios da atividade do empregador, sendo que, in casu, resta incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil patronal, reconhece-se o agravo moral denunciado na peça de ingresso, fixando em R$-10.000,00 (dez mil reais) o valor de indenização compensatória. Apelo, em parte, provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM Vara decidiu declarar, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes do pacto laboral, nos termos do Art. 485, IV, do CPC e rejeitar prescrição quinquenal arguida; no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ R$ 4.327,46, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 216.372,98, dos quais ficou isento, nos termos da lei. O reclamante interpôs recurso ordinário. A reclamada apresentou contrarrazões. Não foi instado o Ministério Público do Trabalho a emitir parecer, consoante permissivo regimental. É o relatório.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Julianes Moraes das Chagas
ACÓRDÃO TRT 8ªR/ 4ªT./RO 0000165-42.2015.5.08.0012

RECORRENTE: EDILSON BARBOSA MESQUITA
Dra. Glaucia Maria Cuesta Cavalcante Rocha

RECORRIDO Y YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Dr. José Figueiredo de Sousa
Ementa
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇA SALARIAL. Infere-se do contexto probatório, inclusive diante da afirmação do próprio autor de que "quando não tinha serviço fazia limpeza", que o reclamante auxiliava em outras tarefas e esta possibilidade, de ajudar, não necessariamente significa que fosse o responsável pelo desempenho com habitualidade e sobrecarga dessas outras atividades. Nada a prover. HORAS EXTRAS. Incumbia ao demandante, diante da veracidade dos cartões de ponto, apresentar demonstrativo indicando quantas horas deixaram de ser pagas em cada período, com base nos cartões de ponto e contracheques nos autos, encargo do qual não se houve a contento nos autos. Inexiste, pois, o que corrigir. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. Para que o trabalhador tenha acolhimento do seu pedido reparatório, bastará que prove o dano sofrido no trabalho (independente de sequela) e sua relação de causalidade com os riscos próprios da atividade do empregador, sendo que, in casu, resta incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Assim, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil patronal, reconhece-se o agravo moral denunciado na peça de ingresso, fixando em R$-10.000,00 (dez mil reais) o valor de indenização compensatória. Apelo, em parte, provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
A MM Vara decidiu declarar, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes do pacto laboral, nos termos do Art. 485, IV, do CPC e rejeitar prescrição quinquenal arguida; no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação. Custas pelo reclamante, no valor de R$ R$ 4.327,46, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 216.372,98, dos quais ficou isento, nos termos da lei.
O reclamante interpôs recurso ordinário.
A reclamada apresentou contrarrazões.
Não foi instado o Ministério Público do Trabalho a emitir parecer, consoante permissivo regimental.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.
Mérito
LEI N.º 13.467/17. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL.
A chamada reforma trabalhista implementada pelo Governo Temer, na esteira da Lei nº 13.467/2017, apesar das críticas que vem sofrendo, inclusive por parte da Magistratura Trabalhista, tem suas virtudes. Apenas o transcurso do tempo será capaz de promover sua depuração.
Todavia, quanto ao aspecto material, entendo que não pode ser aplicada às situações consolidadas até 11.11.2017, eis que, não obstante promulgada em 13.07.2017, a vacatio legis nela prevista fixou aquela data como termo inicial de sua aplicação, o que não sofreu qualquer alteração em função da Medida Provisória nº 808, de 14.11.2017. Aqui, entra em cena a cláusula pétrea inserta no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
No que refere à questão processual, em princípio, caberia a imediata aplicação, a partir de 11.11.2017, haja vista a teoria do isolamento dos atos processuais, alcançando o processo em curso, especialmente quanto à imposição de honorários advocatícios à parte sucumbente, ainda que de forma parcial. Entretanto, essa regra de natureza processual, em respeito ao princípio da segurança jurídica, contemplado na norma constitucional acima referida, não pode ser aplicada de imediato, eis que à época do ajuizamento da ação o Texto Consolidado não previa esse ônus.
Portanto, incontroverso que toda a relação de direito material ocorreu antes da vigência d