Acórdão TRT8 — 0000552-51.2015.5.08.0111 | SumLex
Ementa
I - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO . Se a sentença exequenda deferiu pretensões em valores líquidos, está precluso o direito de impugnar o quantum debeatur (arts. 836 e 879, § 1º, da CLT). II - LIQUIDAÇÃO. "MATÉRIA VELHA" . É defeso discutir matéria pertinente à causa principal, na fase de liquidação ou de execução (art. 879, § 1º, da CLT; art. 475-G, do CPC).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT/2ª T./AP 0000552-51.2015.5.08.0111 AGRAVANTES: TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A Advogado (s): Drª. Gabriella Nudeliman Valdambrini e outros E BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado (s): Dr. Gustavo Gonçalves Gomes e outros AGRAVADOS: ROBERTO HERCULANO SILVA DOS SANTOS Advogado (s): Dr. Jorge Pimentel Ferreira e outro GRUPO VIP SERVICE LTDA - ME E FÁBIO MANOEL CARVALHO GOMES Ementa I - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. Se a sentença exequenda deferiu pretensões em valores líquidos, está precluso o direito de impugnar o quantum debeatur (arts. 836 e 879, § 1º, da CLT). II - LIQUIDAÇÃO. "MATÉRIA VELHA". É defeso discutir matéria pertinente à causa principal, na fase de liquidação ou de execução (art. 879, § 1º, da CLT; art. 475-G, do CPC). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como agravantes, TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A e BUNGE ALIMENTOS S/A, e, como agravados, ROBERTO HERCULANO SILVA DOS SANTOS, GRUPO VIP SERVICE LTDA - ME e FÁBIO MANOEL CARVALHO GOMES. O MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de Id. c396062, rejeitou os embargos à execução opostos pelas executas Tegma Gestão Logística S/A e Bunge Alimentos S/A. As executadas, Tegma Gestão Logística S/A e Bunge Alimentos S/A, inconformadas com a r. sentença agravada, interpuseram agravo de petição, sob os Id's. e20a11b e 355238c. A executada Tegma Gestão Logística S/A requer a limitação da responsabilidade subsidiária a si atribuída, bem como apresenta impugnação aos cálculos quanto à repercussão de repouso semanal remunerado sobre as férias e incidência de atualização monetária sobre a indenização por dano moral. A executada Bunge Alimentos S/A requer a limitação da responsabilidade subsidiária a si atribuída. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de Id. e778fc8. Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. É O RELATÓRIO. Fundamentação Admissibilidade Conheço dos agravos de petição, porque atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. É oportuno assinalar que os fatos discutidos, no presente processo, ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros; da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, e da Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, que alteram diversos dispositivos da CLT. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS TEGMA GESTÃO LOGÍSTICA S/A E BUNGE ALIMENTOS S/A Em face da identidade de matérias, os Agravos de Petição serão apreciados em conjunto. Da limitação das responsabilidades subsidiárias. Da repercussão de repouso semanal remunerado sobre as férias. Da incidência de atualização monetária sobre a indenização por dano moral - Da limitação da responsabilidade subsidiária: As executadas alegam que os cálculos de liquidação foram elaborados sem observar a limitação temporal das responsabilidades subsidiárias a elas atribuídas. A executada Bunge Alimentos S/A alega que "as contas de liquidação indicadas pela D. Contadoria, não é possível a comparação direta entre os valores apurados pelas partes. Assim sendo, os valores indicados como sendo devidos, devem ser modificados para que demonstrem de forma apartada os valores de cada Reclamada" (Id. 355238c - Pág. 5). A executada Tegma Gestão Logística S/A aduz que "o cálculo apresentado deixa de separar os períodos de responsabilidade de cada Reclamada, portanto fica prejudicada a análise dos valores respectivamente devidos por cada um