Acórdão TRT8 — 0010429-94.2015.5.08.0117 | SumLex
Ementa
RECURSO DA UNIFESSPA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ARTS. 109, I E 114) . Na inicial (fls. 3) é postulada a responsabilidade subsidiária do ente público, não vínculo empregatício, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte com amparo no art. 114, da Carta Magna. Objeção rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIFESSPA. A análise da legitimidade ad causam é feita de forma abstrata, com amparo na teoria da asserção, e para esta teoria basta que o reclamante indique o tomador de serviços como devedor de seus créditos para que este seja admitido como parte legítima na ação, pois contra ele foi deduzida a pretensão resistida, passando a ter também interesse processual. Tese afastada. MÉRITO . DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA UNIFESSPA. DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 E DA ADC Nº 16/DF. DO POSICIONAMENTO DO TST E DO STF SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O caso em questão é de terceirização. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não impede a responsabilização subsidiária do ente público. O STF reconheceu no julgamento da ADC nº 16 que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, pode gerar a responsabilidade subsidiária. Configurada a culpa in vigilando da litisconsorte, ipso facto , emerge a responsabilidade subsidiária da UNIFESSPA pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas em sentença ao reclamante, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Nada a prover. DA IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. A responsabilização da UNIFESSPA se dá de forma subsidiária por ter se beneficiado dos serviços do reclamante e por não ter fiscalizado de forma correta o cumprimento do contrato e, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, esta responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços. Inexiste, assim, o que corrigir. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa somente é devida se existe parcela rescisória incontroversa e, no presente caso, a primeira reclamada se manifestou em sua defesa (fls. 41/54) sobre todas as verbas buscadas na inicial pelo reclamante e, desta forma, instalou-se a controvérsia em Juízo sobre referidas verbas, o que afasta o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Provido. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A primeira reclamada confessou o não pagamento das verbas rescisórias do reclamante. É devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT pelo atraso no cumprimento desta obrigação, pela qual a UNIFESSPA responde subsidiariamente, por força da Súmula 331, VI, do TST. Nada a reformar. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. O presente caso não se trata de condenação principal e sim de mera responsabilização subsidiária, não detendo o reclamante a condição de servidor ou empregado público, pelo que não se lhe aplica a disposição contida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de dezembro de 1997, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.180-35/2001. Improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante de prova de prática abusiva por parte do empregador, em atitude que viola direito da personalidade do trabalhador, no caso, o direito à sua subsistência, é cabível a indenização por dano moral. Quanto ao valor pretendido na exordial (R$-30.000,00), tem-se por excessivo e desproporcional. Assim, essa reparação é fixada em R$-5.000,00, por atender perfeitamente aos requisitos doutrinários e jurisprudenciais que balizam o arbitramento judicial da indenização compensatória por agravo moral. Provido, em parte.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. JULIANES MORAES DAS CHAGAS ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ªT./RO 0010429-94.2015.5.08.0117 RECORRENTES: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARÁ - UNIFESSPA Dr. Antonio Maria Filgueiras Cavalcante Junior e VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA Dr. Renan Cabral Moreira e Outros RECORRIDOS: OS MESMOS e VIDICON - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Dr. Sandro Christian Dias Correa e Outros Ementa RECURSO DA UNIFESSPA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ARTS. 109, I E 114). Na inicial (fls. 3) é postulada a responsabilidade subsidiária do ente público, não vínculo empregatício, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar a responsabilidade subsidiária da litisconsorte com amparo no art. 114, da Carta Magna. Objeção rejeitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIFESSPA. A análise da legitimidade ad causam é feita de forma abstrata, com amparo na teoria da asserção, e para esta teoria basta que o reclamante indique o tomador de serviços como devedor de seus créditos para que este seja admitido como parte legítima na ação, pois contra ele foi deduzida a pretensão resistida, passando a ter também interesse processual. Tese afastada. MÉRITO. DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA UNIFESSPA. DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93 E DA ADC Nº 16/DF. DO POSICIONAMENTO DO TST E DO STF SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O caso em questão é de terceirização. O art. 71 da Lei nº 8.666/93 não impede a responsabilização subsidiária do ente público. O STF reconheceu no julgamento da ADC nº 16 que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, pode gerar a responsabilidade subsidiária. Configurada a culpa in vigilando da litisconsorte, ipso facto, emerge a responsabilidade subsidiária da UNIFESSPA pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas em sentença ao reclamante, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Nada a prover. DA IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. A responsabilização da UNIFESSPA se dá de forma subsidiária por ter se beneficiado dos serviços do reclamante e por não ter fiscalizado de forma correta o cumprimento do contrato e, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, esta responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços. Inexiste, assim, o que corrigir. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa somente é devida se existe parcela rescisória incontroversa e, no presente caso, a primeira reclamada se manifestou em sua defesa (fls. 41/54) sobre todas as verbas buscadas na inicial pelo reclamante e, desta forma, instalou-se a controvérsia em Juízo sobre referidas verbas, o que afasta o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Provido. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A primeira reclamada confessou o não pagamento das verbas rescisórias do reclamante. É devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT pelo atraso no cumprimento desta obrigação, pela qual a UNIFESSPA responde subsidiariamente, por força da Súmula 331, VI, do TST. Nada a reformar. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. O presente caso não se trata de condenação principal e sim de mera responsabilização subsidiária, não detendo o reclamante a condição de servidor ou empregado público, pelo que não se lhe aplica a disposição contida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10 de dezembro de 1997, com a redação que lhe deu a Medida Provisória 2.180-35/2001. Improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante de prova de prática abusiva por parte do empregador, em atitude que viola direito da personalidade do trabalhador, no caso, o direito à sua subsistência, é cabível a indenização por dano moral. Quanto ao valor pretendido na exordial (R$-30.000,00), tem-se por excessivo e desproporcional. Assim