Acórdão TRT8 — 0001841-13.2015.5.08.0210 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatado que as razões expostas no apelo não impugnam os fundamentos esposados na sentença, não deve ser conhecido o recurso ordinário, à luz do disposto no art. 1.010 III, do CPC e da Súmula 422, do C. TST.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Pastora Leal PROCESSO nº 0001841-13.2015.5.08.0210 (RO) RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ Dr. Jimmy Negrão Maciel RECORRIDOS: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE DEILA CLAUDIA FORTES CUSTODIO Dr. Manoel Carlos Pereira Souza Ementa RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatado que as razões expostas no apelo não impugnam os fundamentos esposados na sentença, não deve ser conhecido o recurso ordinário, à luz do disposto no art. 1.010 III, do CPC e da Súmula 422, do C. TST. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, Processo TRT/4ª T./RO 0001841-13.2015.5.08.0210, oriundo da MM. 7ª Vara de Trabalho de Macapá, em que são partes as acima destacadas. O Juízo a quo, ao apreciar a demanda, após a decisão Colegiada que afastou a nulidade e ordenou o retorno dos autos à MM Vara de origem, decidiu (sentença de ID b5e94c6): "1. no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial parad eclarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e condenar a primeira reclamada na obrigação de pagar - nos limites da inicial (arts. 141 e 492 do CPC) e nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos, as quais fazem parte integrante desta decisão: salário retido, aviso prévio indenizado, 13.os salários, férias + 1/3, FGTS equivalente à integralidade do pacto laboral, incluídos aviso prévio indenizado e 13.os salários; excetuam-se as férias, pois possuem natureza indenizatória, de acordo com o entendimento consagrado pela Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do C. TST na orientação jurisprudencial (OJ) 195; multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS, incluído o advindo de 13.os salários; multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre aviso prévio indenizado, 13.º salário de 2013, férias proporcionais com 1/3, dada a incontrovérsia acima indicada; multa do art. 477, § 8.º, da CLT, pois desrespeitado o prazo previsto no § 6.º, "b", do mesmo artigo, para o pagamento das parcelas elencadas no item "f", vale-transporte e indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego. 2. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no item 5 da fundamentação; 3. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o item 7 da fundamentação; impor custas pela primeira reclamada, no importe de (quinhentos e noventa e seis reais e trinta 4. R$ 596,33 e três centavos), tendo em vista o valor da condenação, de R$ 29.816,68 (vinte e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais.". Dessa decisão, o Estado do Amapá recorre ordinariamente, ID. 3beece4, requerendo a reforma do julgado. A reclamante apresentou contraminuta (ID. c02414b). O Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer de ID ef53907, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Fundamentação PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO Suscito, de ofício, o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo Estado do Amapá, uma vez que o apelo não se insurge especificamente contra a decisão a quo nos termos em que fora proposta. Observo que na sentença de 1º grau, o juiz de 1º grau condenou o Estado de forma subsidiária pelos seguintes fundamentos: "(...) Considerando-se o teor do verbete transcrito, fica patente que eventual responsabilização do Estado do Amapá está condicionada à tomada de serviços fornecidos pela primeira reclamada. Contrariamente à tese da defesa, o ente público efetivamente se valeu do labor dos empregados da UDE para a consecução de seu objetivo de promover a educação,