Acórdão TRT8 — 0001579-02.2015.5.08.0004 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatado que as razões expostas no apelo nada mais são do que reprodução da peça de embargos apresentada e apreciada pelo 1º grau, não havendo no recurso qualquer menção a fundamento que pudesse levar à modificação da decisão exarada pelo juízo de origem, não deve ser conhecido o agravo de petição, à luz do disposto no art. 1.010 III, do CPC e da Súmula 422, do C. TST.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Pastora Leal PROCESSO nº 0001579-02.2015.5.08.0004 (AP) AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Dr. Ricardo André Zambo AGRAVADOS: RONALD ALCANTARA PIRES Dr. Sérgio Augusto de Castro Barata Junior ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA Dr. José Lopes da Silva Neto Dr. Nicolau Dostoievski Albuquerque Waris Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatado que as razões expostas no apelo nada mais são do que reprodução da peça de embargos apresentada e apreciada pelo 1º grau, não havendo no recurso qualquer menção a fundamento que pudesse levar à modificação da decisão exarada pelo juízo de origem, não deve ser conhecido o agravo de petição, à luz do disposto no art. 1.010 III, do CPC e da Súmula 422, do C. TST. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT/4ªT/AP 0001579-02.2015.5.08.0004, em que são partes as acima indicadas. A executada agrava de petição, Id 28b5d53, inconformada com a sentença de Id 48d5d9e, que rejeitou integralmente os embargos à execução por ela opostos. O agravado apresentou contrarrazões (Id 1d4a1c1). O Ministério Público do Trabalho não foi instado a se manifestar, consoante permissivo Regimental. Fundamentação PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA EX OFFICIO Suscito, de ofício, o não conhecimento do Agravo de Petição interposto pela executada, uma vez que o apelo não se insurge especificamente contra a decisão a quonos termos em que fora proposta. Explicito. Observo que na sentença de Id 48d5d9e, o juízo de 1º grau, rejeitou os embargos à execução, por entender que o ato de constrição dos valores levado a efeito nos presentes autos é legal, já que os efeitos da recuperação judicial não se estendem ao devedor subsidiário (este o caso da agravante). Ocorre que no agravo de petição interposto, a executada limita-se a transcrição ipsis litterisde tudo o que foi exposto nos embargos à execução de Id 42a9dd7, não se insurgindo especificamente contra a decisão de primeiro grau nos termos em que fora proposta. Com efeito, não se pode olvidar que é dever da recorrente expor ao Tribunal os fundamentos pelos quais se insurge contra a decisão, os motivos que a levam ao inconformismo. Aliás, o art. 932, III, do diploma processual civil em vigor, dispõe que incumbe ao relator não conhecer do recurso quando o mesmo for inadmissível, estiver prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, o artigo 1.010, do mesmo diploma legal, ao elencar os pressupostos que deve conter a apelação (agravo de petição, na execução trabalhista), deixa suficientemente explícita a imperiosidade dos fundamentos de fato e de direito (inciso II) e das razões do pedido de reforma (inciso III), além dos nomes e qualificação das partes e do pedido de nova decisão (incisos I e IV). Destarte, contraposto ao direito que tem o recorrente ao duplo grau de jurisdição, está o ônus de apontar o vício em que incorreu a decisão impugnada e de demonstrar as razões pelas quais não deve subsistir. Trata-se, verdadeiramente, de elemento formal indispensável, sem o qual prejudicada ficará a admissibilidade do recurso. Reforça o entendimento aqui esposado, a Súmula nº 422, do C. TST, da mais alta Corte Trabalhista, que assim dispõe, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)- Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impert