Acórdão TRT8 — 0010562-06.2015.5.08.0128 | SumLex
Ementa
I - CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A nova legislação, somente poderá surtir efeitos em processos iniciados após a vigência da lei N.º 13.467/17, portanto, tem direito o reclamante a exclusão da condenação de honorários sucumbências. Sentença reformada neste ponto. Prejudicados os demais pleitos em face o ação reconhecimento de vinculo da autora. II - VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ. NÃO RECONHECIMENTO. O reclamante não conseguiu produzir nenhuma prova eficaz e convincente de suas alegações, na medida em que não trouxe ao processo nenhuma evidência documental do vínculo alegado e a única testemunha que arrolou fez declarações inconsistentes e frágeis acerca dos fatos debatidos no processo, sem conseguir estabelecer algum elemento de convicção, capaz de sustentar a tese inicial, da existência de relação de emprego entre reclamante e primeira reclamada, por meio da presença dos requisitos caracterizadores dessa relação, previstos no art. 3º da CLT. III - HORAS EXTRAS. O ônus de provar a existência de horas extras cabe ao reclamante, uma vez que o ordinário se presume e o extraordinário se prova e, sendo as horas extras fato extraordinário, cabe a ele a comprovação de suas alegações, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, do que não se desincumbiu a contento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Alda Couto PROCESSO nº 0010562-06.2015.5.08.0128 (RO) RECORRENTE: VALDINEY LEANDRO DE SOUSA Advogado: Dr. Raimundo Nonato Gonçalves RECORRIDA: MEDEFIL TRANSPORTES LTDA Advogado: Dr. Kaio Pinheiro Botelho Costa EXPRESSO RODOVIARIO METROPOL LTDA - ME Advogado: Dr. Kaio Pinheiro Botelho Costa M.E.D. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Advogado: Dr. Kaio Pinheiro Botelho Costa Ementa I - CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A nova legislação, somente poderá surtir efeitos em processos iniciados após a vigência da lei N.º 13.467/17, portanto, tem direito o reclamante a exclusão da condenação de honorários sucumbências. Sentença reformada neste ponto. Prejudicados os demais pleitos em face o ação reconhecimento de vinculo da autora. II - VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ. NÃO RECONHECIMENTO. O reclamante não conseguiu produzir nenhuma prova eficaz e convincente de suas alegações, na medida em que não trouxe ao processo nenhuma evidência documental do vínculo alegado e a única testemunha que arrolou fez declarações inconsistentes e frágeis acerca dos fatos debatidos no processo, sem conseguir estabelecer algum elemento de convicção, capaz de sustentar a tese inicial, da existência de relação de emprego entre reclamante e primeira reclamada, por meio da presença dos requisitos caracterizadores dessa relação, previstos no art. 3º da CLT. III - HORAS EXTRAS. O ônus de provar a existência de horas extras cabe ao reclamante, uma vez que o ordinário se presume e o extraordinário se prova e, sendo as horas extras fato extraordinário, cabe a ele a comprovação de suas alegações, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, do que não se desincumbiu a contento. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MERITÍSSIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE MARABÁ/PA, em que figuram as partes acima identificadas. O MM. juízo de primeiro grau, em sentença proferida sob o ID. cc42d96, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante em face de MEDEFIL TRANSPORTES LTDA e IMPROCEDENT E quanto a M.E.D. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e EXPRESSO RODOVIARIO METROPOL LTDA, decidiu nos seguintes termos: Rejeitou a preliminar de inépcia; E no mérito, condenou exclusivamente a 1ª reclamada a: Pagar adicional de insalubridade e reflexos, conforme termos e limites da fundamentação. Concedeu os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, a reclamante apresenta Recurso Ordinário, ID. a482e07, pugnando, inicialmente, pela exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou alternativamente, requer que seja determinada a condição suspensiva a exigibilidade dos honorários, não podendo o valor ser retirado/abatido dos créditos auferidos no processo. Pugna pela reforma do julgado e deferimento das parcelas de: Horas extras e o reconhecimento de vinculo de 08/2014 a 07/2015 e consectários legais. A reclamada, ciente da interposição do apelo, ID. ac0c199, porém não apresentou contrarrazões, conforme decisão localizada sob o ID. ad182e4. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É O RELATÓRIO. Fundamentação Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade tendo em vista que julgamento do Agravo de Instrumento(AIRO) às fls. 246/248 foi concedido o benefício da justiça gratuita requerida pela reclamante, isentando-a do pagamento das custas processuais. Mérito DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se, o reclamante, contra a r. decisão de primeiro grau, que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios à parte reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre as parcelas que a parte foi sucumbente, o MM. Juízo determinou ainda que a verba honorária fosse deduzida dos créditos do autor. A