Acórdão TRT8 — 0010131-05.2015.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0010131-05.2015.5.08.0117
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2018-03-23
Publicação
2018-03-23

Ementa

OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA . Sob o argumento de omissão e contradição, o que o embargante nitidamente pretende é o reexame de provas, situação que não é possível por meio de embargos de declaração, já que este recurso não possui natureza revisora.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Eliziário Bentes

PROCESSO nº 0010131-05.2015.5.08.0117 (ED/RO)

EMBARGANTE: ROBERTO MENDES RAMALHO
Advogado: Dr. Gerson Vilhena Gonçalves de Matos (OAB/PA 3.815B), ID. 23b8f06.

EMBARGADA: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA LTDA
Advogada: Dra. Andrea Bassalo Vilhena Gomes (OAB/PA 7.761), ID. 81382df.

Ementa
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Sob o argumento de omissão e contradição, o que o embargante nitidamente pretende é o reexame de provas, situação que não é possível por meio de embargos de declaração, já que este recurso não possui natureza revisora.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
O reclamante interpõe embargos de declaração contra o v. acórdão de ID. ef2e7ae, alegando vícios na decisão.

Fundamentação
Conhecimento.
Conheço dos embargos de declaração, eis que o recurso é adequado, tempestivo (ID. 05566d0), subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos (ID. 23b8f06) e fundamentados em omissão e contradição.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Dos alegados vícios de omissão e contradição.

Nas razões dos embargos, o embargante alega contradição entre os fundamentos da decisão que reconheceu ser o embargante exercente de cargo de confiança com os preceitos do Regimento Interno da Embargada. Ressalta que "pela absoluta inexistência das características que possam configurar um cargo/função de gestão, além de que o Regimento Interno da Embargada jamais possibilitou que tais funções/atividades fossem inerentes aos cargos que o Embargante exerceu, pugna-se pela reforma do acórdão, motivo pelo qual é direito do Embargante ver afastada a tese de que exercia cargo de gestão e, por isso, é direito dele ter acesso às horas extras, acúmulo de funções, horas intrajornada e a todos os reflexos legais." (ID. 05566d0)
Inexiste contradição.
A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre as partes estruturais da decisão, como por exemplo, entre o que foi dito na fundamentação e o que foi registrado na parte conclusiva. No presente caso, não há qualquer contradição entre o relatório, a fundamentação, a conclusão e o cálculo, estando a decisão embargada em total harmonia.
Sob o argumento disfarçado de contradição, o que na verdade pretende o embargante é o reexame de provas, o que não é permitido em sede de embargos.
O embargante ainda indica outros pontos que supostamente conteriam vícios.
O primeiro diz respeito à questão da indenização por dano moral. Ressalta que há provas nos autos que, ao seu ver, comprovariam o dano, concluindo que "...a sentença não merece reparos, devendo ser mantido o deferimento da parcela a título de indenização por danos morais, incluindo o valor fixado na sentença."
Em outro argumento dos embargos, que se refere ao pedido de indenização pelas orientações de trabalhos de conclusão de curso, destaca depoimentos do reclamante e do representante da reclamada, concluindo da seguinte forma "posto isso, e tendo em vista as provas dos autos e também a ausência de impugnação no momento oportuno, uma vez que na exordial consta de maneira expressa (fls. 19) o total de orientações, o curso em que ocorreram as orientações, o período e o valor de cada orientação, o Acórdão, data vênia, merece reparos e o pleito merece deferimento."
Por terceiro e último, ressalta que por ocasião da sua demissão "estava se recuperando de uma cirurgia delicada e enfrentava uma recuperação lenta, quando abruptamente foi comunicado em sua residência da demissão, desencadeando complicações na recuperação e problemas psíquicos, conforme laudo acostado. Conforme nos ensina os doutrinadores, o acidente do trabalho equipara-se à doença ocupacional. Sendo assim, o empregado acometido por alguma doença relacionada ao trabalho também tem