Acórdão TRT8 — 0000060-29.2015.5.08.0121 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000060-29.2015.5.08.0121 ( AP ) AGRAVANTE:L. DE SOUSA FARIAS & CIA LTDA - ME ADV. EDGAR JARDIM DA CONCEIÇÃO AGRAVADA: CAMILA STEFANI CARDOSO CARNEIRO ADV. ADRIAN PINHEIRO SOUZA Ementa MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. Considerando que a alegação da autora,sobre descumprimento da obrigação de fazer, ocorreu antes da expiração do prazo fixado na sentença agravada, ou seja, antes do prazo concedido à reclamada, até mesmo antes do término do prazo fixado para a reclamante entregar a CTPS à executa; que, antes mesmo da alegação autoral de que a obrigação não teria sido cumprida, a reclamada demonstrou, formalmente (peticionamento), interesse em, previamente, obter solução para possibilitar o cumprimento da obrigação que lhe foi imputada; e, por fim, diante da ausência de provas de que a executada teria imposto dificuldade no recebimento da CTPS, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC; é indevida a aplicação da multa em comento. Agravo provido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. Em 13.11.2017, o magistrado proferiu despacho (ID. 6Bbbefb) determinando o pagamento de multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer (anotação na CTPS do autor), nos seguintes termos: "Notifique-se a reclamada pera que pague o valor certificado no id.88f75d4, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Em branco, execute-se." A L. DE SOUSA FARIAS & CIA LTDA - ME, executada, interpôs agravo de petição no id. A5ce95c, pedindo "a reforma da decisão de ID. 88f75d4 para que seja extinta a cobrança da multa de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer relativa a anotar a CTPS da Reclamante/Agravada por ser medida de justiça. Caso seja rejeitado o pleito anterior, que limite a multa a apenas 3 (três) dias, na forma expendida no item 4.2 deste recurso".
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000060-29.2015.5.08.0121 ( AP ) AGRAVANTE:L. DE SOUSA FARIAS & CIA LTDA - ME ADV. EDGAR JARDIM DA CONCEIÇÃO AGRAVADA: CAMILA STEFANI CARDOSO CARNEIRO ADV. ADRIAN PINHEIRO SOUZA Ementa MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. Considerando que a alegação da autora,sobre descumprimento da obrigação de fazer, ocorreu antes da expiração do prazo fixado na sentença agravada, ou seja, antes do prazo concedido à reclamada, até mesmo antes do término do prazo fixado para a reclamante entregar a CTPS à executa; que, antes mesmo da alegação autoral de que a obrigação não teria sido cumprida, a reclamada demonstrou, formalmente (peticionamento), interesse em, previamente, obter solução para possibilitar o cumprimento da obrigação que lhe foi imputada; e, por fim, diante da ausência de provas de que a executada teria imposto dificuldade no recebimento da CTPS, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC; é indevida a aplicação da multa em comento. Agravo provido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes, como agravante e agravada, as acima identificadas. Em 13.11.2017, o magistrado proferiu despacho (ID. 6Bbbefb) determinando o pagamento de multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer (anotação na CTPS do autor), nos seguintes termos: "Notifique-se a reclamada pera que pague o valor certificado no id.88f75d4, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Em branco, execute-se." A L. DE SOUSA FARIAS & CIA LTDA - ME, executada, interpôs agravo de petição no id. A5ce95c, pedindo "a reforma da decisão de ID. 88f75d4 para que seja extinta a cobrança da multa de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer relativa a anotar a CTPS da Reclamante/Agravada por ser medida de justiça. Caso seja rejeitado o pleito anterior, que limite a multa a apenas 3 (três) dias, na forma expendida no item 4.2 deste recurso". Não há contrarrazões. A União Federal, representada pela PGF - PARÁ, foi notificada em 11.01.2018, conforme id. 92eaa47. Não houve manifestação FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, eis que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER - ANOTAÇÃO NA CTPS - DELIMITAÇÃO MATÉRIA E DOS CÁLCULOS. Pede a exclusão da multa, alegando que não há nenhuma ação ou omissão atribuíveis a ora agravante para que seja punida com a multa então impugnada. "Defende que existe um erro do Julgador de primeiro grau que deve ser reparado, pois não cabimento algum punir-lhe com a multa, se não houve resistência em anotar a CTPS da Agravada". Diz que todos os pagamentos devidos a agravada foram tempestivamente cumpridos e que não há razão para que resistisse à anotação da CTPS da obreira, pois nada lhe custaria, por ser medida não pecuniária; aliado ao fato da agravante peticionar sugerindo a recepção do documento em secretaria, não se mostra crível nem razoável que a mesma se opusesse ao recebimento do dito documento. Argumenta, por fim, que não existe conduta condenável de sua parte, que, inclusive, apresentou alternativa para a satisfação da sentença tão logo verificou o problema (ID. 2227900). Assevera que, caso seja considerada devida a multa em discussão, os dias de cômputo da mesma não podem ser os 18 (dezoito) dias apurados na certidão de ID nº 88f75d4. Com efeito, não podem ser inclusos os dias que a própria Vara levou para anotar a CTPS, pois tendo sido recebida na vara no dia 19/10/2017, esse é o termo final a ser contado na apuração de eventual multa e não os demais dias que a M.M. 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua-PA levou para anotá-la. Entende que o marco temporal para apuração da referida multa são os seguintes: