Acórdão TRT8 — 0001276-07.2014.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001276-07.2014.5.08.0106
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2016-09-29
Publicação
2016-09-29

Ementa

BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária constitui-se em medida excepcional no mundo jurídico, logo, deve-se cumprir inicialmente o ordinário (responsabilidade das reclamadas), depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios). II. A responsabilidade subsidiária decorrente da aplicação da Súmula 331 do C. TST é ampla e abrange todos os créditos trabalhistas, com base no inciso IV dessa Súmula, pois o tomador de serviços responde por todas as obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, inclusive multas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 2ª T./ AP 0001276-07.2014.5.08.0106
AGRAVANTE: BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado: Dr. Davi Costa Lima
AGRAVADOS: REALGESSO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
SUPER LIFE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Dr. Davi Costa Lima
LUCIANO DA SILVA LOPES
Advogada: Dra. Sílvia de Nazaré Bastos Pereira
RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA

Ementa
BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
I. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária constitui-se em medida excepcional no mundo jurídico, logo, deve-se cumprir inicialmente o ordinário (responsabilidade das reclamadas), depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios).
II. A responsabilidade subsidiária decorrente da aplicação da Súmula 331 do C. TST é ampla e abrange todos os créditos trabalhistas, com base no inciso IV dessa Súmula, pois o tomador de serviços responde por todas as obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, inclusive multas.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Castanhal/PA, em que são partes as acima identificadas.
A agravante, inconformada com a r. sentença proferida em embargos à execução (Id aff19ac) que rejeitou os pedidos de benefício de ordem pretende a reforma da referida decisão, com as alegações que trouxe no agravo de petição de Id 8f89e4c.
Houve apresentação de contraminuta sob o Id d6b6cda.
Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição de Id 8f89e4c, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. É tempestivo; subscrito por advogado habilitado (Id bffb130); delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores; e o Juízo está garantido com depósito de Id a29c3dd (bloqueio online).

Mérito
MÉRITO
BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Pugna a agravante pela reforma da r. decisão proferida nos embargos à execução, no sentido de determinar o prosseguimento da execução em face da devedora principal e, somente após exauridos os esforços em relação a esta e seus sócios, que a execução prossiga em seu desfavor.
Aduz ainda que não houve tentativa de bloqueio de valores em nome da primeira reclamada, mas tão somente sua intimação para o pagamento do valor devido nos presentes autos.
Não lhe assiste razão.
Analiso os autos e constato a tentativa de bloqueio de créditos via sistema BACENJUD contra a devedora principal, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a qual restou infrutífera (certidão de Id 504a0b2), não havendo quaisquer bens ou valores que possam ser usados para a satisfação do crédito em favor do obreiro.
Convém recordar que o Processo do Trabalho é norteado por diversos princípios, dentre eles os princípios da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88). Neste sentido, à luz desses princípios, a prática de atos executórios contra a executada principal é inútil e enseja a interrupção da marcha processual. Ademais, a agravante tem a faculdade de indicar bens da 1ª reclamada à penhora, o que não fez.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária constitui-se em medida excepcional no mundo jurídico, logo, deve-se cumprir inicialmente o ordinário (responsabilidade das reclamadas), depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios), até porque os sócios da 1ª reclamada não fizeram parte do processo de conhecimento.
A responsabilidade subsidiária decorrente da aplicação da Súmula 331 do C. TST é ampla e abrange todos os créditos trabalhistas, com base no inciso IV dessa Súmula, pois o tomador de serviços responde por todas as obrigações trabalhistas não adimplidas