Acórdão TRT8 — 0001276-07.2014.5.08.0106 | SumLex
Ementa
BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária constitui-se em medida excepcional no mundo jurídico, logo, deve-se cumprir inicialmente o ordinário (responsabilidade das reclamadas), depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios). II. A responsabilidade subsidiária decorrente da aplicação da Súmula 331 do C. TST é ampla e abrange todos os créditos trabalhistas, com base no inciso IV dessa Súmula, pois o tomador de serviços responde por todas as obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, inclusive multas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/ 2ª T./ AP 0001276-07.2014.5.08.0106 AGRAVANTE: BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME Advogado: Dr. Davi Costa Lima AGRAVADOS: REALGESSO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP SUPER LIFE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Dr. Davi Costa Lima LUCIANO DA SILVA LOPES Advogada: Dra. Sílvia de Nazaré Bastos Pereira RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária constitui-se em medida excepcional no mundo jurídico, logo, deve-se cumprir inicialmente o ordinário (responsabilidade das reclamadas), depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios). II. A responsabilidade subsidiária decorrente da aplicação da Súmula 331 do C. TST é ampla e abrange todos os créditos trabalhistas, com base no inciso IV dessa Súmula, pois o tomador de serviços responde por todas as obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada, inclusive multas. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Castanhal/PA, em que são partes as acima identificadas. A agravante, inconformada com a r. sentença proferida em embargos à execução (Id aff19ac) que rejeitou os pedidos de benefício de ordem pretende a reforma da referida decisão, com as alegações que trouxe no agravo de petição de Id 8f89e4c. Houve apresentação de contraminuta sob o Id d6b6cda. Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição de Id 8f89e4c, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. É tempestivo; subscrito por advogado habilitado (Id bffb130); delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores; e o Juízo está garantido com depósito de Id a29c3dd (bloqueio online). Mérito MÉRITO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pugna a agravante pela reforma da r. decisão proferida nos embargos à execução, no sentido de determinar o prosseguimento da execução em face da devedora principal e, somente após exauridos os esforços em relação a esta e seus sócios, que a execução prossiga em seu desfavor. Aduz ainda que não houve tentativa de bloqueio de valores em nome da primeira reclamada, mas tão somente sua intimação para o pagamento do valor devido nos presentes autos. Não lhe assiste razão. Analiso os autos e constato a tentativa de bloqueio de créditos via sistema BACENJUD contra a devedora principal, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a qual restou infrutífera (certidão de Id 504a0b2), não havendo quaisquer bens ou valores que possam ser usados para a satisfação do crédito em favor do obreiro. Convém recordar que o Processo do Trabalho é norteado por diversos princípios, dentre eles os princípios da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88). Neste sentido, à luz desses princípios, a prática de atos executórios contra a executada principal é inútil e enseja a interrupção da marcha processual. Ademais, a agravante tem a faculdade de indicar bens da 1ª reclamada à penhora, o que não fez. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária constitui-se em medida excepcional no mundo jurídico, logo, deve-se cumprir inicialmente o ordinário (responsabilidade das reclamadas), depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios), até porque os sócios da 1ª reclamada não fizeram parte do processo de conhecimento. A responsabilidade subsidiária decorrente da aplicação da Súmula 331 do C. TST é ampla e abrange todos os créditos trabalhistas, com base no inciso IV dessa Súmula, pois o tomador de serviços responde por todas as obrigações trabalhistas não adimplidas