Acórdão TRT8 — 0001612-17.2014.5.08.0007 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001612-17.2014.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2016-08-09
Publicação
2016-08-09

Ementa

PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. ÔNUS DE PROVA DAS RECLAMADAS. DEFERIMENTO. Pelo princípio da aptidão para a prova, era ônus das reclamadas provarem o correto pagamento da produtividade e da efetiva publicidade das metas alcançadas pelo empregado para a apuração da parcela, mas de tal encargo não se desincumbiram satisfatoriamente. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Pela prova testemunhal, ficou comprovado que dificilmente os motoristas tinham tempo de parar o caminhão para usufruir integralmente do intervalo intrajornada, sendo devidas as horas extras correspondentes. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. Embora o constituinte tenha reconhecido a importância das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CRFB/88), não se pode retirar a natureza salarial da parcela produtividade, uma vez que o artigo 457, §1º, da CLT é norma de caráter cogente. Assim, a produtividade deve servir de base de cálculo das horas extras. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO SEGURO DESEMPREGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Diante da comunicação de despedida do reclamante com pagamento de valor inferior à remuneração efetivamente recebida, correta a sentença que deferiu as diferenças de indenização compensatória do seguro desemprego.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001612-17.2014.5.08.0007 (RO)
RECORRENTES: ALEXANDRO BRAZ RODRIGUES
Doutor Tito Eduardo Valente do Couto
HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA
Doutor Gustavo Azevedo Rôla
Pedido de notificação exclusiva
RECORRIDOS: OS MESMOS E
AMBEV S/A
Doutor Rafael Sganzerla Durand
Pedido de notificação exclusiva
RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. ÔNUS DE PROVA DAS RECLAMADAS. DEFERIMENTO. Pelo princípio da aptidão para a prova, era ônus das reclamadas provarem o correto pagamento da produtividade e da efetiva publicidade das metas alcançadas pelo empregado para a apuração da parcela, mas de tal encargo não se desincumbiram satisfatoriamente.
MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Pela prova testemunhal, ficou comprovado que dificilmente os motoristas tinham tempo de parar o caminhão para usufruir integralmente do intervalo intrajornada, sendo devidas as horas extras correspondentes.
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. Embora o constituinte tenha reconhecido a importância das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CRFB/88), não se pode retirar a natureza salarial da parcela produtividade, uma vez que o artigo 457, §1º, da CLT é norma de caráter cogente. Assim, a produtividade deve servir de base de cálculo das horas extras.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO SEGURO DESEMPREGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Diante da comunicação de despedida do reclamante com pagamento de valor inferior à remuneração efetivamente recebida, correta a sentença que deferiu as diferenças de indenização compensatória do seguro desemprego.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como recorrentes e recorridos, as acima identificadas.
O Juízo de Origem, com a sentença de ID17918c0, julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a primeira reclamada (HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA) e, subsidiariamente, a segunda (AMBEV S/A) ao pagamento das seguintes parcelas: 1) diferença de horas extras, em decorrência da inclusão da produtividade na sua base de cálculo, e reflexos legais; 2) indenização compensatória da diferença do seguro desemprego. Concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Cominou custas pela reclamada na quantia de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) sobre o valor da condenação de R$13.000,00 (treze mil reais).
Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, com as razões expendidas em ID fa7cd37.
Em seguida, a primeira reclamada interpôs Recurso Ordinário Adesivo, com as razões de ID 941bae8.
Contrarrazões pela primeira reclamada HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA (ID 9004bc9), pela segunda reclamada AMBEV S/A (ID b97f0d5) e pelo reclamante (ID 00fff20).
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE
Segundo a inicial, o reclamante afirmou que a primeira reclamada (HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA) acordou o pagamento de produtividade aos motoristas que atingissem metas estipuladas, embora não lhe tenha dado ciência acerca dos critérios adotados para o pagamento da parcela, conduta essa que teria violado o princípio da publicidade, motivo pelo qual requereu o pagamento de diferenças de produtividade pagas a menor e reflexos legais.
Em contestação, a primeira reclamada argumentou que o cálculo da produtividade observava critérios específicos, tais como o número de caixas de bebidas entregues, número de entregas, quilômetros rodados e devolução de vasilhames. Alegou que o setor financeiro da empresa informava detalhadamente ao reclamante como era feita a operação matemática da produ