Acórdão TRT8 — 0001433-74.2014.5.08.0010 | SumLex
Ementa
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. Para que seja reconhecida a dispensa por justo motivo, a causa motivadora da ruptura do vínculo deve ser inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade da relação havida entre as partes. Improvido. VERBAS RESCISÓRIAS. Mantida a decisão que reconheceu que a dispensa se deu sem justo motivo, devidas são as parcelas rescisórias decorrentes desse tipo de rescisão. SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO . O juízo de origem, de maneira escorreita, deferiu o pedido de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, nos termos e limites do pedido, observada a Resolução do CODEFAT que trata da matéria, porque contestada apenas com base na ausência de relação jurídica entre as partes, situação ultrapassada com o reconhecimento do vínculo de emprego. DESCONTOS INDEVIDOS. Apresentados os documentos devidamente assinados pelo reclamante de solicitação de empréstimo perante à reclamada, e não provados pelo obreiro quaisquer vícios que os maculassem, deve ser reformada a decisão para julgar improcedente o pedido. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Condições de cumprimento. Pronunciamento pautado no art. 832, § 1º, da CLT. Mantida a decisão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª T./ RO 0001433-74.2014.5.08.0010143 RECORRENTE: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINES LTDA Dr. William Dias Fernandes RECORRIDO: EDER DOS SANTOS SILVA Dra. Maria de Jesus Quaresma de Miranda Ementa DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. Para que seja reconhecida a dispensa por justo motivo, a causa motivadora da ruptura do vínculo deve ser inquestionável, de modo a tornar impossível a continuidade da relação havida entre as partes. Improvido. VERBAS RESCISÓRIAS. Mantida a decisão que reconheceu que a dispensa se deu sem justo motivo, devidas são as parcelas rescisórias decorrentes desse tipo de rescisão. SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO. O juízo de origem, de maneira escorreita, deferiu o pedido de indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, nos termos e limites do pedido, observada a Resolução do CODEFAT que trata da matéria, porque contestada apenas com base na ausência de relação jurídica entre as partes, situação ultrapassada com o reconhecimento do vínculo de emprego. DESCONTOS INDEVIDOS. Apresentados os documentos devidamente assinados pelo reclamante de solicitação de empréstimo perante à reclamada, e não provados pelo obreiro quaisquer vícios que os maculassem, deve ser reformada a decisão para julgar improcedente o pedido. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Condições de cumprimento. Pronunciamento pautado no art. 832, § 1º, da CLT. Mantida a decisão. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Décima Vara do Trabalho de Belém, em que são recorrente e recorrido as partes acima identificadas. A MM. Vara decidiu: 1) declarar nula a dispensa do autor por justo motivo, pelo que fica convertida em dispensa sem justo motivo, por iniciativa da reclamada; 2) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de: aviso prévio; férias proporcionais 2014/2015, com 1/3, a serem apuradas na forma simples (sem a dobra); 13º salário; multa de 40% sobre o montante dos depósitos de FGTS; indenização substitutiva do seguro-desemprego; devolução de descontos indevidos; além de juros; 3) Deferiu o pedido de levantamento dos depósitos de fgts existentes na conta vinculada do autor, por alvará judicial, após o trânsito em julgado desta decisão; 4) condenou a reclamada a recolher os valores aos encargos das partes, a título de contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas,bem como o valor devido pelo reclamante a título de imposto de renda, se for o caso; 5) autorizar sejam retidos da quantia devida ao reclamante os valores ao seu encargo a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, se for o caso; 6) concedeu ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, e OJ 304 da SBDI-a do C. TST; 7) Fixou os termos de cumprimento da sentença com estabelecimento de multa, prazo para pagamento, indepentente de citação, e imediatidade dos atos executórios. A reclamada interpôs recurso ordinário requerendo a manutenção da dispensa por justa causa aplicada ao obreiro e improcedência dos pleitos dela decorrente. O reclamante apresentou contraminuta. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. É O RELATÓRIO Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DISPENSA POR JUSTA CAUSA Narra a reclamada que a dispensa do autor se deu porque o mesmo cometeu diversas infrações como comer no horário de trabalho, andar sem camisa no escritório. Além disso, o reclamante possui um histórico de penalidades como emissão de nota fiscal por falta de mercadoria, atualização de CTE, sendo o pedido CIF e não FOB, atualização de nota fiscal com data incorreta e flagrante gravado do reclamante dormindo por aproximadamen