Acórdão TRT8 — 0001795-97.2014.5.08.0003 | SumLex
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar na decisão as hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC e art. 897-A da CLT. Se o embargante não consegue demonstrar existência de contradição, os embargos não podem ser acolhidos, por não haver vícios a serem sanados, não se destinando tal medida à finalidade de revolver matéria de mérito daquelas já decididas em sede recursal própria. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. multa. art. 1026, §2º do NCPC - reconhecida que a interposição de embargos declaração possui caráter meramente protelatório, já que o acórdão não padece do vício apontado, imperiosa a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1026, §2º do NCPC, aos embargantes a ser revertida ao embargados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001795-97.2014.5.08.0003 (RO) EMBARGANTES: PROGRESSO INCORPORADORA LTDA PDG CONSTRUTORA LTDA Adv(a).: Dr(a). Yasmin Caroline Costa Silva Gustavo Gonçalves Gomes EMBARGADO: CLAUDILSON OLIVEIRA BARROS Adv(a).:Dr.Lucas Sampaio Pereira Ementa I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. Os embargos de declaração devem ser opostos quando se verificar na decisão as hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC e art. 897-A da CLT. Se o embargante não consegue demonstrar existência de contradição, os embargos não podem ser acolhidos, por não haver vícios a serem sanados, não se destinando tal medida à finalidade de revolver matéria de mérito daquelas já decididas em sede recursal própria. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. multa. art. 1026, §2º do NCPC - reconhecida que a interposição de embargos declaração possui caráter meramente protelatório, já que o acórdão não padece do vício apontado, imperiosa a imposição da multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1026, §2º do NCPC, aos embargantes a ser revertida ao embargados. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes, como embargantes, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES,e, como embargado, CLAUDILSON OLIVEIRA BARROS. Os embargos de declaração de ID Num. 85a9dd1 foram opostos pelas reclamadas sob o fundamento de que o acórdão embargado teria incorrido em contradição. Não vislumbrada a possibilidade de dar efeito modificativo ao julgado, as partes não foram notificadas para apresentarem contraminuta. É O RELATÓRIO. Fundamentação I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração das reclamadas, porque observados todos os pressupostos de admissibilidade. Mérito II - Mérito 1) Da contradição As embargantes apontam contradição no julgado, uma vez que o Juízo de 1º grau em nenhum momento demonstrou o motivo de ter deferido o pleito de adicional de produção nos moldes da inicial. Sem razão. De início, pelo que posso concluir de suas razões, a pretensão do embargante é obter uma nova prestação jurisdicional acerca de questões apreciadas e decididas em sede de recurso próprio, por este Regional, desta feita, com pronunciamento satisfatório aos seus interesses, o que não posso admitir. A sentença de 1º grau foi cristalina ao especificar o motivo pelo qual deferiu o prêmio por produção, especificando expressamente o deferimento conforma a inicial, senão vejamos: "PRÊMIO PRODUÇÃO. DIFERENÇA. REFLEXOS. A empresa deixou de demonstrar em Juízo a circunstância do reclamante não atender aos requisitos que asseguram o pagamento de prêmio produção, fundamentalmente por não ter um controle formal da aferição da verba, conforme se infere do declarado pelo preposto, em depoimento pessoal. Assim, no particular, deve prevalecer a versão da peça de ingresso." (grifei) Imperioso destacar que o acórdão foi claro sobre os motivos pelos quais manteve a sentença de 1º Grau que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio produção e reflexos. Com efeito, disse a decisão embargada: "a) multa arbitrada em embargos de declaração. Insurge-se a recorrente contra a sentença de embargos de declaração que a condenou ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação, por litigância de má-fé. Assevera que os embargos foram interpostos para sanar uma obscuridade na sentença proferida, inexistindo o intuito de procrastinar o regular andamento do processo. Sem razão. Das razões apresentadas nos embargos de declaração, verifico que a pretensão da reclamada consistia em fazer um reexame da matéria, com o intuito de obter uma segunda prestação jurisdicional acerca de questões apreciadas e decididas pelo juízo de 1° grau, desta feita com pronunciamento satisfatório aos seus interesses, o que não é possível em sede de embargos. A alegada obscuri