Acórdão TRT8 — 0001193-73.2014.5.08.0014 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001193-73.2014.5.08.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2016-07-28
Publicação
2016-07-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001193-73.2014.5.08.0014 (RO) RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ Adv(a).: Dr(a). Andréa Oyama Nakanome Delma Campos Pereira RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO AMORIM SENA Adv(a).: Dr. Marcelo de Oliveira Armino Ementa RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NEGAÇÃO DO VÍNCULO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. VÍNCULO RECONHECIDO. As entidades sem fins lucrativos equiparam-se ao empregador para os efeitos da relação de emprego, não podendo ser beneficiária de préstimos não concedidos a outros empregadores, na forma do Art. 2º, §1º da CLT. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundo da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ e como recorrido, JOSÉ ROBERTO AMORIM SENA. O MM. Juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID Num. f1b211e, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, a aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, adicional noturno, horas intervalar, repouso semanal em dobro e os reflexos legais, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, já acrescidos de juros e correção monetária. O adicional de periculosidade e seus reflexos foram deferidos em sentença de embargos de declaração. Inconformada, a reclamada recorre consoante razões de ID Num. 9a6cce5, pugnando pela reforma da decisão, para que seja julgada improcedente a ação. Contrarrazões por parte do reclamante de ID Num. 4725422. Não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste Regional, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001193-73.2014.5.08.0014 (RO)
RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ
Adv(a).: Dr(a). Andréa Oyama Nakanome
Delma Campos Pereira

RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO AMORIM SENA
Adv(a).: Dr. Marcelo de Oliveira Armino

Ementa
RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NEGAÇÃO DO VÍNCULO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. VÍNCULO RECONHECIDO. As entidades sem fins lucrativos equiparam-se ao empregador para os efeitos da relação de emprego, não podendo ser beneficiária de préstimos não concedidos a outros empregadores, na forma do Art. 2º, §1º da CLT.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundo da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente ASSOCIAÇÃO POLO PRODUTIVO PARÁ e como recorrido, JOSÉ ROBERTO AMORIM SENA.
O MM. Juízo de origem decidiu, consoante sentença de ID Num. f1b211e, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, a aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do artigo 477 da CLT, horas extras, adicional noturno, horas intervalar, repouso semanal em dobro e os reflexos legais, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, já acrescidos de juros e correção monetária. O adicional de periculosidade e seus reflexos foram deferidos em sentença de embargos de declaração.
Inconformada, a reclamada recorre consoante razões de ID Num. 9a6cce5, pugnando pela reforma da decisão, para que seja julgada improcedente a ação.
Contrarrazões por parte do reclamante de ID Num. 4725422.
Não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste Regional, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação.

É O RELATÓRIO.

Fundamentação
I - Conhecimento
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
II- Mérito
a)vínculo empregatício
A reclamada postula a reforma da decisão de 1º grau, que reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes.
Para tanto, alega que, é uma Associação Polo Produtivo Pará - Fábrica Esperança, ora Recorrente, é uma entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, conforme Decreto Estadual nº 2.016 publicado no DOE nº. 30.606 de 20/01/2006, cujo projeto visa a ressocialização de egressos do Sistema Penitenciário.
Afirma a recorrente que, por não possuir fins lucrativos não pode ser equiparada a outras empresas privadas que exploram a mão de obra de seus funcionários com a finalidade de angariar lucro, ou seja, a Recorrente não possui a mesma capacidade financeira como as outras empresas, sendo uma Organização Social sem fins lucrativos que recebe fomento do Governo do Estado do Pará em razão do cunho social desenvolvido pelo projeto.
Defende juntou aos autos contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa ELITE Serviços de Locação de Mão de Obra LTDA, documento de Id 90ca9cd, tendo como objeto a prestação de serviços de vigilância em 03 postos de Portaria e um posto de ronda para fiscalização em período integral, em caráter ostensivo e preventivo.
Por fim, argumenta que o Juízo baseou-se apenas nas provas testemunhais, sendo que a instrução processual teria fundado-se precipuamente na prova testemunhal uma vez que, o recorrido não teria juntado documento apto a corroborar com os termos da inicial e os depoimentos prestados não conduziram à confissão e que, considerando o depoimento das testemunhas, restaria provado nos autos que o recorrido prestou serviço de segurança de forma não eventual à recorrente.
Em Contrarrazões a recorrida reitera pela consistência da prestação de serviços, conforme relato das testemunhas, afirmando que não há contradição entre os depoimentos.
Defende que a Recorrente tenta se eximir de suas responsabilidades com o Recorrido, alegando a apresentação de um contrato de prestação de serviços de vigilância, com 02