Acórdão TRT8 — 0000915-87.2014.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000915-87.2014.5.08.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO LEITE SOARES
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2016-07-27
Publicação
2016-07-27

Ementa

RETIFICAÇÃO DE BAIXA NA CTPS. MULTA DIÁRIA PREVISTA NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o acórdão exequendo previu multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação patronal de retificar a data de baixa lançada na CTPS do obreiro, em sede de execução, a executada deverá ser cobrada nos moldes estabelecidos pelo título judicial exequendo, não havendo que se cogitar de redução do valor da multa aplicada pelos três dias de atraso no cumprimento da obrigação imposta, mormente à falta de qualquer elemento nos autos para justificar a pretendida redução da multa. Aplicável à espécie o disposto no artigo 836 da CLT e 5º, XXXVI, da CF.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000915-87.2014.5.08.0009
AGRAVANTE: CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S.A.
Dr. João Alfredo Freitas Mileo
AGRAVADO: GLEDISON DO MAR TAVARES
Dra. Raimunda de Nazaré Gama Garcez
RELATOR: MÁRIO LEITE SOARES
Ementa
RETIFICAÇÃO DE BAIXA NA CTPS. MULTA DIÁRIA PREVISTA NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o acórdão exequendo previu multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação patronal de retificar a data de baixa lançada na CTPS do obreiro, em sede de execução, a executada deverá ser cobrada nos moldes estabelecidos pelo título judicial exequendo, não havendo que se cogitar de redução do valor da multa aplicada pelos três dias de atraso no cumprimento da obrigação imposta, mormente à falta de qualquer elemento nos autos para justificar a pretendida redução da multa. Aplicável à espécie o disposto no artigo 836 da CLT e 5º, XXXVI, da CF.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da Meritíssima 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante, CASA GRANADO LABORATÓRIOS FARMÁCIAS E DROGARIAS S.A. e, como agravado, GLEDISON DO MAR TAVARES.
A sentença agravada (ID 6e5cb48) rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado que pretendiam a exclusão ou redução da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de retificar a data de baixa na CTPS do trabalhador, pelo fato da empresa ter demorado três dias para cumpri-la, sendo devida a multa de R$1.000,00 por cada dia de atraso prevista na julgado exequendo, o que não poderia ser objeto de nova discussão, nos termos do artigo 836 da CLT.
Agrava de petição a executada (ID b5cb899), insistindo na exclusão da multa pela demora no cumprimento da obrigação de fazer referente à retificação da data de baixa na CTPS do reclamante, ao argumento de que cumpriu a referida obrigação. A este respeito, pondera que a CTPS do obreiro já estava com baixa desde julho/2014, tendo havido apenas a retificação da data da baixa, nas anotações gerais da carteira de trabalho. Neste sentido, assevera que ele não teria tido prejuízo algum, não havendo que se falar em mora a ensejar o pagamento da multa cobrada. Assim é que, pelo princípio da celeridade e da boa-fé, requer a exclusão da multa e devolução do seu valor à empresa ou, alternativamente, que ela seja reduzida equitativamente, por se manifestar excessiva, nos termos do artigo 413 do CC.
O reclamante apresentou contraminuta (ID f129b89), pugnando pelo improvimento do agravo.
Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT.

Fundamentação
Admissibilidade
Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Obrigação de retificação da CTPS. Astreintes diárias. Atraso no cumprimento da obrigação.
O acórdão exequendo condenou a executada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na anotação, na CTPS do obreiro, da data correta de baixa, a saber, 11.04.2014, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$30.000,00 (ID c725958).
A executada, então, foi intimada no dia 03 de março a fazer a dita retificação (ID fc58ec0), sendo que a empresa só veio a cumprir o determinado no dia 11.03.2016 (ID a8f6cc1).
Tendo, pois, havido três dias de atraso no cumprimento da obrigação, a empresa foi cobrada pelas astreintes respectivas, no valor de R$3.000,00.
Estabelecido, então, o referido quadro fático, vale dizer que ao juízo da execução cabe apenas dar cumprimento aos parâmetros impostos pela decisão exequenda, não lhe cabendo alterar o que foi determinado pelo julgado, sobretudo em face do disposto no artigo 836 da CLT e artigo 5º, XXXVI, da CF.
Neste sentido, se a empresa considera que a a