Acórdão TRT8 — 0001299-44.2014.5.08.0011 | SumLex
Ementa
RESONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista os termos da defesa do segundo reclamado, negando a relação de trabalho, restou a cargo da reclamante o ônus de comprovar que, na condição de empregada da primeira reclamada, prestou serviços em favor dele, no período declinado na inicial. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, pois não foi produzida prova documental ou testemunhal nesse sentido. Recurso provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação GABINETE DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO ACÓRDÃO TRT 8ª / 2ª T. / RO 0001299-44.2014.5.08.0011 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Dra. Maria Elisa Brito Lopes RECORRIDAS: MARIA LUISA DA CONCEIÇÃO Dr. Hildeberg Rubenson de Lima Barbosa Junior B R S PRESTAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA Dra. Gabriela Beck Garbero Ementa RESONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista os termos da defesa do segundo reclamado, negando a relação de trabalho, restou a cargo da reclamante o ônus de comprovar que, na condição de empregada da primeira reclamada, prestou serviços em favor dele, no período declinado na inicial. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, pois não foi produzida prova documental ou testemunhal nesse sentido. Recurso provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Belém, Processo TRT 8ª/2ª T./RO 0001299-44.2014.5.08.0011, em que são partes, como Recorrente e Recorridas,as acima identificadas. O Juízo "a quo", por meio da sentença de ID 4afe889, declarou de ofício a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias referentes às parcelas que não as deferidas, e julgou procedentes em parte os demais pedidos, para condenar os reclamados - o Estado do Pará de forma subsidiária no período de 23/09/2013 (admissão da reclamante) a 14/10/2013 - a pagar à reclamante a importância de R$13.609,49 a título de: aviso prévio; saldo de salário 14 dias de julho de 2014; 13º salário; férias com 1/3; FGTS mais 40%, exceto sobre férias indenizadas; indenização relativa ao seguro-desemprego; multa do art. 467 da CLT, sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e saldo de salários; multa do art. 477 da CLT. Foi determinado que a primeira reclamada anotasse a baixa contratual na CTPS do reclamante. Foram concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e cominadas custas de R$362,86 pela primeira reclamada, calculadas sobre R$14.514,55, correspondente ao crédito trabalhista acrescido das contribuições previdenciárias patronais. O segundo Reclamado interpõe recurso ordinário em ID 05ef0f9, pugnando inicialmente para que seja afastada a responsabilidade que lhe foi atribuída, em face da não comprovação, pela reclamante, de que tenha laborado em seu benefício e, sucessivamente, em face da inconstitucionalidade da Súmula 331/TST em cotejo com as disposições dos artigos 66 e 71 da Lei 8.666/93. A seguir pede pela improcedência de todas as parcelas deferidas e pela responsabilização dos sócios da primeira reclamada. A reclamante apresenta contrarrazões, ID b7beb09. Sem contrarrazões. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, que opina pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, ID e9c4f33. É o Relatório. Fundamentação Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo segundo Reclamado, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante afirmou que laborou para a primeira reclamada, na função de serviços gerais, no período de 23/09/2013 a 14/07/2014, lotada na Escola Santa Rita de Cássia, em benefício do Estado do Pará, que disse ser o tomador de serviço de sua empregadora. Pediu a condenação subsidiária do ora recorrente. A primeira reclamada não compareceu e o segundo contestou, ID ff64a74, afirmando "que não há qualquer comprovação, de parte da reclamante, de que ela tenha prestado serviços para o Estado do Pará, seja de forma direta, seja como mão-de-obra terceirizada" e que não veio aos autos "nenhum documento que comprove seu trabalho para o Estado do Pará, em regime de terceirização de mão de obra", fundamento fático para a responsabilidade de cunho subsidiário. Disse que a reclamante apenas carreou documentos de cunho unilateral. Referiu que, superada essa questão, não haveria que se falar em r