Acórdão TRT8 — 0001352-07.2014.5.08.0017 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001352-07.2014.5.08.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2016-07-06
Publicação
2016-07-06

Ementa

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. ATO DISCRIMINATÓRIO DA EMPRESA. Caracteriza-se como discriminatória a despedida de empregado em razão de ter sofrido um acidente de trabalho cujo tratamento demandava inúmeras ausências justificadas, por flagrante ofensa aos artigos 3º, IV e 5º, caput da Constituição Federal, Lei nº 9029/95 e artigo 187 do CC. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. Na hipótese, o reclamante foi despedido depois do acidente de trabalho, que, uma vez constatado, confere direito à estabilidade, pelo que cabível indenização substitutiva. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAS NÃO ESPECIFICADAS. INTEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 477, §2º, da CLT as parcelas rescisórias devem ter especificadas a natureza e discriminado o seu valor, o que ocorreu somente após o prazo legal do art. 477, §6º, da CLT. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. " São incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e em súmula do Tribunal Superior do Trabalho." (redação da Súmula 26 deste Tribunal).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT/1ª T/RO 0001352-07.2014.5.08.0017
RECORRENTES: ALLAN WARRYE DA COSTA ABREU
Doutor Childerico José Fernandes
TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA
Doutora Denise Maria Wolff Jorge
RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR
Ementa
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. ATO DISCRIMINATÓRIO DA EMPRESA. Caracteriza-se como discriminatória a despedida de empregado em razão de ter sofrido um acidente de trabalho cujo tratamento demandava inúmeras ausências justificadas, por flagrante ofensa aos artigos 3º, IV e 5º, caput da Constituição Federal, Lei nº 9029/95 e artigo 187 do CC.

ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. Na hipótese, o reclamante foi despedido depois do acidente de trabalho, que, uma vez constatado, confere direito à estabilidade, pelo que cabível indenização substitutiva.

MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAS NÃO ESPECIFICADAS. INTEMPESTIVIDADE Nos termos do art. 477, §2º, da CLT as parcelas rescisórias devem ter especificadas a natureza e discriminado o seu valor, o que ocorreu somente após o prazo legal do art. 477, §6º, da CLT.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. "São incabíveis honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70 e em súmula do Tribunal Superior do Trabalho." (redação da Súmula 26 deste Tribunal).

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 16ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como recorrente e como recorrida, as acima referidas.
O Juízo de Origem, com a sentença de IDdf0a205, julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar ao autor: a) Multa de 40% sobre FGTS de todo pacto laboral; b) multa do art. 477 da CLT; c) indenização relativa ao seguro-desemprego; d)tudo nos limites da inicial e com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei. Concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Cominou custas pela reclamada no valor de R$123,07, calculadas sobre o valor da condenação.
Insatisfeitos, a reclamada (ID06d3dc9) e o reclamante (ID5740fc0) interpuseram Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme sentenças de ID7e71b1b e ID939009f, respectivamente.
Inconformada, a reclamada e o reclamante interpuseram Recurso Ordinário, com as razões expendidas em ID8bcd323 e IDf70f05e.
Contrarrazões pela reclamada (ID2aeb70d).
Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos do reclamante e da reclamada porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Mérito
RECURSO DO RECLAMANTE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA.
O reclamante não se conforma com a decisão do juízo de origem que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais em razão de despedida discriminatória, alegando que as provas documentais e testemunhais comprovam que o reclamante estava doente em decorrência de acidente de trabalho quando despedido.
Na inicial o reclamante informa que laborou para a reclamada no período de 06.03.2012 a 30.04.2014, como promotor/repositor, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sexta-feira de 8h às 18:30 e aos sábados de 8h às 13 horas, em ambos sem intervalo.
O reclamante relata que no dia 20.02.2014, ao atravessar a Rodovia Mário Covas, a serviço da reclamada, foi atropelado por uma motocicleta, que o lançou ao solo, lhe causando traumas graves na cabeça e costas. Acrescenta que foi roubado enquanto estava desacordado, sendo socorrido no Hospital Saúde da Mulher.
Informou também que, em decorrência do acidente, teve que se ausentar do trabalho várias vezes, porém apresentando atestados médicos. Explica que não buscou auxílio do INSS ou formalizou a CAT por orientação de seu superior hierárquico, Sr. Júlio, sendo despedido 10 dias após o acidente (30.04.14).
Requereu indenização por danos m