Acórdão TRT8 — 0001724-38.2014.5.08.0119 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001724-38.2014.5.08.0119
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
JULIANES MORAES DAS CHAGAS
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2016-07-06
Publicação
2016-07-06

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso, quando o agravante não cumpriu o pressuposto processual da tempestividade, não observando o octídio legal para interposição do agravo de instrumento, nos termos do do art. 897, b , da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/4ªT./AIRO 0001724-38.2014.5.08.0119

AGRAVANTE: A N.M. CONSTRUTORA LTDA-ME
Dr. José Assunção Marinho dos Santos Filho

AGRAVADO: LEANDRO LISBOA DA COSTA
Dr. Nelson da Silva Moraes
E
CONDOMÍNIO ILHA DOS GUARÁS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA
Dr. Rui Rogério de Souza Pereira

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do recurso, quando o agravante não cumpriu o pressuposto processual da tempestividade, não observando o octídio legal para interposição do agravo de instrumento, nos termos do do art. 897, b, da CLT.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, oriundos da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA, em que são partes, as acima identificadas.
A reclamada, A N.M. CONSTRUTORA LTDA-ME, interpôs embargos de declaração.
A sentença de embargos de declaração rejeitou os embargos.
A reclamada interpôs recurso ordinário, A N.M. CONSTRUTORA LTDA-ME, requerendo a isenção de custas processuais e depósito recursal.
O MM. Juízo a quo negou seguimento ao recurso ordinário, conforme despacho Id 562651c nos seguintes termos: " DECISÃO Pje-JT
O preparo constitui-se num dos pressupostos de admissibilidade recursal, que se materializa através do recolhimento das custas processuais e da efetivação do depósito recursal, na forma estabelecida nos artigos 789 e 899, da CLT.
A concessão da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, não se aplica à pessoa jurídica.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOFRE QUINTAIROS JACOB Num. 43ead16 - Pág. 1
https://pje.trt8.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15110910444942000000001641257
Número do documento: 15110910444942000000001641257
Com isso, nego seguimento ao recurso ordinário porque deserto.
Dê-se ciência.
ANANINDEUA, 21 de Outubro de 2015
TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA
Juíza do Trabalho Titular
ANANINDEUA, 9 de Novembro de 2015
JOFRE QUINTAIROS JACOB"
Irresignada, a reclamada, A N.M. CONSTRUTORA LTDA-ME, interpõe Agravo de Instrumento (Id 7ad0246), insistindo no deferimento de assistência judiciária gratuita tanto das custas quanto do depósito recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.
Não é necessário o envio dos autos ao Ministério Público, conforme permissivo regimental.

Fundamentação
CONHECIMENTO
Ainda que se conheça o recurso do agravo de instrumento sem o depósito recursal, eis que a razão deste agravo é justamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita a reclamada, que também não realizou o depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário, o presente agravo não deve ser conhecido eis que intempestivo, interposto fora do octídio legal, nos termos do do art. 897, b, da CLT.
A decisão que não conheceu do recurso foi publicada no dia 09/11/2015 e o prazo de 8 dias para interposição do recurso findou no dia 18/11/2015. A agravante interpôs o agravo no dia 23/11/2015, portanto após o octídio legal.
Assim, não se conhece do recurso por intempestividade.

Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, eis que o agravante não cumpriu o pressuposto processual da tempestividade, não observando o octídio legal para interposição do agravo de instrumento, nos termos do do art. 897, b, da CLT. Para os efeitos da Súmula nº 297 e da OJ 118 da SDI-I, ambos do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados no recurso.

Acórdão
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE O AGRAVANTE NÃO CUMPRIU O PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA TEMPESTIVIDADE, NÃO OBSERVANDO O OCTÍDIO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO DO ART. 897, B, DA CLT. PARA OS E