Acórdão TRT8 — 0000823-94.2014.5.08.0111 | SumLex
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. READMISSÃO APÓS CURTO PRAZO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. O Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que após o cancelamento da Súmula 20, prevalece o entendimento de que a readmissão em curto prazo, por si só, não torna presumida a fraude da resilição contratual. Assim, inexistindo prova de que o reclamante trabalhou de modo contínuo durante o intervalo entre dois pactos trabalhistas em favor da mesma empregadora, ou grupo empresarial, mantém-se a sentença que não reconheceu a unidade contratual. Recurso improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000823-94.2014.5.08.0111 (RO) RECORRENTE: MARIA ALCIONE DO NASCIMENTO Advogado: Helcio Jorge Figueiredo Ferreira RECORRIDAS: FURTADO & FURTADO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME FURTADO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Advogado: Ademir Dias dos Santos RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Ementa RECURSO ORDINÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. READMISSÃO APÓS CURTO PRAZO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. O Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que após o cancelamento da Súmula 20, prevalece o entendimento de que a readmissão em curto prazo, por si só, não torna presumida a fraude da resilição contratual. Assim, inexistindo prova de que o reclamante trabalhou de modo contínuo durante o intervalo entre dois pactos trabalhistas em favor da mesma empregadora, ou grupo empresarial, mantém-se a sentença que não reconheceu a unidade contratual. Recurso improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que figuram como recorrente e recorridas as partes acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos. Cominou custas processuais pela reclamante, das quais ficou isenta. A reclamante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário. Houve contrarrazões. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT8. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões, por observarem os pressupostos de admissibilidade. Mérito A reclamante faz relato do ocorrido no processo até o momento, transcrevendo trechos da inicial, da instrução, da sentença de conhecimento e da de embargos de declaração, afirmando que não deve prevalecer a justa causa aplicada pelo segundo reclamado, sob as seguintes alegações: "I - não é falso o atestado médico apresentado pela reclamante à segunda reclamada; II - a reclamante foi verbalmente dispensada do trabalho em 08/03/2014, pelo Sr. Erivaldo, sem justa e por iniciativa do empregador; III - se o vínculo de emprego realmente mantido pela reclamante era com o primeiro reclamado, não há como produzir efeito qualquer justa causa aplicada à reclamante pelo segundo reclamado, empresa para a qual a reclamante jamais prestou serviços e que nunca se constituiu como sua real empregadora; IV - uma vez dispensada em 08/03/2014, não há como produzir efeitos a dispensa apenas em 20/03/2014, já por justa causa da obreira, tendo em vista o decurso de tempo decorrido entre a efetiva dispensa, e a notificação à reclamante da alteração de mudança do fundamento de sua demissão; V - o segundo reclamado não formalizou a dispensa por justa causa da reclamante, com observação das disposições constantes da cláusula vigésima terceira da CCT; VI - tendo em vista o real tempo de serviço da reclamante para o primeiro reclamado, superior a 12 meses, o desligamento da reclamante, por justa causa ou sem justa causa, somente seria válido se fosse homologado pela instituição sindical representativa da categoria profissional da obreira." Diz que os documentos foram juntados pelas reclamadas extemporaneamente, não obedecendo ao disposto no artigo 845 da CLT, além de apresentarem vícios, especialmente o inquérito policial formalizado após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista; a proximidade entre as datas constantes no TRCT, no ofício referente ao atestado falso e na resposta da Unidade Municipal de Saúde demonstrariam que não correspondem à verdade e a reclamante não apresentou o referido atestado médico. Ressalta que a primeira reclamada continua em plena atividade e que vários empregados foram dispensados apenas para que pudessem receber o benefício do seguro desem