Acórdão TRT8 — 0001732-72.2014.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª R / 1ª T/ ED/ RO 0001732-72.2014.5.08.0003 EMBARGANTE: PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO Doutor Sylvio Garcez Junior EMBARGADAS: SIRLEY COUTO DA SILVA Doutor Tulio Pantoja Lopes 4M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA- EPP Doutor Johelson Oliveira Gomes RELATOR: JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR Ementa I - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. SANÇÃO PREMIAL. CARTA DE SENTENÇA. Não merecem ser providos os embargos de declaração se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos, inexistindo oposição inconciliável entre seus próprios termos e obscuridade a aclarar. II - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES À RECLAMANTE. Não merecem ser providos os embargos de declaração se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos, inexistindo oposição inconciliável entre seus próprios termos. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÕES. Evidenciada a litigância de má-fé, pelo fato de a embargante provocar incidente manifestamente infundado, deve ser ela declarada litigante de má-fé e por essa prática sancionada, pelo que se a declara litigante de má-fé (art. 80, VI, do Código de Processo Civil), condenando-a a pagar à reclamante-embargada duas multas de 2% (dois por cento), indenização de 5% (cinco por cento) e honorários de advogado de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil). 1 RELATÓRIO A segunda reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) interpôs embargos de declaração alegando vício de omissão, contradição e obscuridade no acórdão e requerendo efeitos modificativos (Num. c1d4a81). 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhecem-se dos embargos de declaração porque adequados, tempestivos (Num. de24085 e c1d4a81) e subscritos por advogado habilitado (Num. 770c90e - Pág. 9), inexigíveis depósito recursal e custas processuais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª R / 1ª T/ ED/ RO 0001732-72.2014.5.08.0003 EMBARGANTE: PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO Doutor Sylvio Garcez Junior EMBARGADAS: SIRLEY COUTO DA SILVA Doutor Tulio Pantoja Lopes 4M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA- EPP Doutor Johelson Oliveira Gomes RELATOR: JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR Ementa I - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. SANÇÃO PREMIAL. CARTA DE SENTENÇA. Não merecem ser providos os embargos de declaração se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos, inexistindo oposição inconciliável entre seus próprios termos e obscuridade a aclarar. II - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES À RECLAMANTE. Não merecem ser providos os embargos de declaração se o acórdão decidiu fundamentadamente a matéria posta em debate nos autos, inexistindo oposição inconciliável entre seus próprios termos. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SANÇÕES. Evidenciada a litigância de má-fé, pelo fato de a embargante provocar incidente manifestamente infundado, deve ser ela declarada litigante de má-fé e por essa prática sancionada, pelo que se a declara litigante de má-fé (art. 80, VI, do Código de Processo Civil), condenando-a a pagar à reclamante-embargada duas multas de 2% (dois por cento), indenização de 5% (cinco por cento) e honorários de advogado de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do Código de Processo Civil). 1 RELATÓRIO A segunda reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) interpôs embargos de declaração alegando vício de omissão, contradição e obscuridade no acórdão e requerendo efeitos modificativos (Num. c1d4a81). 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conhecem-se dos embargos de declaração porque adequados, tempestivos (Num. de24085 e c1d4a81) e subscritos por advogado habilitado (Num. 770c90e - Pág. 9), inexigíveis depósito recursal e custas processuais. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade 2.2 MÉRITO Recurso da parte 2.2.1 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. SANÇÃO PREMIAL. CARTA DE SENTENÇA Inconformada com o acórdão desta Egrégia Turma (Num. 78c47fd), a embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado acerca da imposição, de ofício, de multa por descumprimento do acórdão, pois não teria sido esclarecido como será exigida a multa da embargante e quando terá início a incidência da multa (Num. c1d4a81 - Páginas 1 a 3). O cabimento dos embargos de declaração está condicionado às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, conforme o qual cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (sic). A omissão que dá ensejo aos embargos de declaração é a que ocorre quando o juízo deveria decidir e não o fez, o que não é o caso dos presentes autos. Com uma simples leitura do acórdão constata-se, sem qualquer dificuldade, que a Egrégia Turma examinou e decidiu fundamentadamente a multa por descumprimento do acórdão (Num. 78c47fd - Páginas 12 e 13). Omissão, portanto, não havia e não há. Inconformismo da reclamada-embargante sim, mas isso não lhe dá o direito de embargar de declaração. A matéria trazida não é própria para embargos de declaração. Já quanto à contradição, verifica-se que a contradição capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado. É a oposição inconciliável entre seus termos com incoerência entre as partes da decisão. Neste caso, não há a oposição inconciliável entre dois ou mais termos do acórdão embargado, antes pelo contrário, na fundamentação e na conclusão é dito a mesmíssima coisa (Num.