Acórdão TRT8 — 0001272-55.2014.5.08.0207 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001272-55.2014.5.08.0207 (RO) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Doutora Maria Izabel da Silva Alves RECORRIDAS: EMANUELLA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Doutor Rivaldo Valente Freire SENTHURY SERVIÇOS LTDA. Doutor Cândido Henrique Neves Silva RELATOR: JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR Ementa I - QUESTÃO PREJUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há terceirização nos casos de contrato de prestação dos serviços de recepção em ambientes de auto-atendimento dos pontos de venda da CAIXA, sediados nos Estados do Pará e Amapá, o que torna também obrigatória e legal a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. II - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. A despedida imotivada de empregada gestante é fato gerador de dano moral indenizável, sendo dispensável qualquer prova do dano moral porque ele decorre do fato em si mesmo considerado (in re ipsa), agravando a responsabilidade da primeira reclamada o descumprimento da ordem judicial de reintegração da empregada. III - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços se estende à totalidade dos débitos trabalhistas a que foi condenada a devedora principal e empregadora direta da reclamante, inclusive a multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela antecipada, inexistindo razão jurídica ou legal para eximir ou absolver a responsável subsidiária dessa multa. IV - BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços se estende à totalidade dos débitos trabalhistas a que foi condenada a devedora principal e empregadora direta da reclamante, inclusive a multa por descumprimento da obrigação de anotar o desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, inexistindo razão jurídica ou legal para eximir ou absolver a responsável subsidiária dessa multa. V - INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços se estende à totalidade dos débitos trabalhistas a que foi condenada a devedora principal e empregadora direta da reclamante, inclusive a indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso a primeira reclamada não cumpra a obrigação de fazer a tempestiva entrega das respectivas guias, inexistindo razão jurídica ou legal para eximir ou absolver a responsável subsidiária dessa indenização, cujo valor, por óbvio, será calculado se e quando - somente se e somente quando - essa obrigação de fazer for descumprida. VI - HIPOTECA JUDICIÁRIA. É dever legal do juízo, de qualquer grau de jurisdição, decretar a hipoteca judiciária dos bens do devedor, na forma da Lei dos Registros Públicos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001272-55.2014.5.08.0207 (RO) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Doutora Maria Izabel da Silva Alves RECORRIDAS: EMANUELLA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS Doutor Rivaldo Valente Freire SENTHURY SERVIÇOS LTDA. Doutor Cândido Henrique Neves Silva RELATOR: JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR Ementa I - QUESTÃO PREJUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há terceirização nos casos de contrato de prestação dos serviços de recepção em ambientes de auto-atendimento dos pontos de venda da CAIXA, sediados nos Estados do Pará e Amapá, o que torna também obrigatória e legal a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. II - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. A despedida imotivada de empregada gestante é fato gerador de dano moral indenizável, sendo dispensável qualquer prova do dano moral porque ele decorre do fato em si mesmo considerado (in re ipsa), agravando a responsabilidade da primeira reclamada o descumprimento da ordem judicial de reintegração da empregada. III - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços se estende à totalidade dos débitos trabalhistas a que foi condenada a devedora principal e empregadora direta da reclamante, inclusive a multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela antecipada, inexistindo razão jurídica ou legal para eximir ou absolver a responsável subsidiária dessa multa. IV - BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços se estende à totalidade dos débitos trabalhistas a que foi condenada a devedora principal e empregadora direta da reclamante, inclusive a multa por descumprimento da obrigação de anotar o desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, inexistindo razão jurídica ou legal para eximir ou absolver a responsável subsidiária dessa multa. V - INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços se estende à totalidade dos débitos trabalhistas a que foi condenada a devedora principal e empregadora direta da reclamante, inclusive a indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso a primeira reclamada não cumpra a obrigação de fazer a tempestiva entrega das respectivas guias, inexistindo razão jurídica ou legal para eximir ou absolver a responsável subsidiária dessa indenização, cujo valor, por óbvio, será calculado se e quando - somente se e somente quando - essa obrigação de fazer for descumprida. VI - HIPOTECA JUDICIÁRIA. É dever legal do juízo, de qualquer grau de jurisdição, decretar a hipoteca judiciária dos bens do devedor, na forma da Lei dos Registros Públicos. 1 RELATÓRIO Em petição inicial líquida, a reclamante requereu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial quanto ao pedido de reintegração ao emprego, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) e o pagamento do aviso prévio, gratificação natalina, férias com a remuneração adicional de um terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, garantia de emprego, indenização do seguro-desemprego, indenização compensatória por danos morais, além de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Num. 261E213 - Páginas 1-9). O juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial (Num. c94a952). A segunda reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) ofereceu defesa e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Num. 5B4c5c2 - Páginas 1-11). A primeira reclamada (SENTHURY SERVIÇOS LTDA.), em audiência, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato e foram produzidos depoimentos das partes (Num. bd85ccf - Páginas 1-2). A Meritíssima Oitava Vara do Trabalho de Macapá julgou parcialmente procede