Acórdão TRT8 — 0001384-54.2014.5.08.0003 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001384-54.2014.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
WALTER ROBERTO PARO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2016-06-30
Publicação
2016-06-30

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001384-54.2014.5.08.0003 (RO) RECORRENTE: ALDAISA RAMOS COSTA Advogada: LILIANE DANTAS LAMEIRA - OAB: PA0017557 RECORRIDA: A. M. M. COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME Advogado: OFIR LEVI PEREIRA CASTRO - OAB: PA0009767 RELATOR: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDORA. ATIVIDADES DE LIMPEZA. NÃO COMPROVADO. Não existindo prova nos autos que ratifiquem a tese obreira de que acumulava as funções de vendedora e de auxiliar de serviços de limpeza, nada é devido à reclamante a título de acréscimo salarial. Outrossim, ainda que restasse provado que a reclamante realizasse as tarefas de vendas e limpeza em seu mister, a limpeza realizada no ambiente de trabalho em conjunto com os demais vendedores - tese da inicial -, é compatível com a natureza do trabalho de vendedor. As alegadas atividades desempenhadas pela reclamante, relacionadas à limpeza da área em que laborava na reclamada decorreriam da alteração da manifestação do jus variandi do empregador ou do poder de comando do empregador, sem caracterizar o acúmulo de funções pleiteado ou alteração do contrato de trabalho a ponto de ensejar o acréscimo salarial pretendido. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso improvido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. VALIDADE. PARCELA INDEVIDA. Incumbia à autora comprovar a invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, que demonstram a ausência de jornada suplementar da obreira. Todavia, a reclamante cuidou de confessar, em depoimento perante o juízo, que os horários lá registrados correspondiam a sua real jornada, pelo que restou desarticulada a jornada indicada na inicial que embasou o pleito de hora extras. Recurso improvido. COMISSÃO PAGA "POR FORA". NÃO-COMPROVAÇÃO. INDEVIDA A INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Não logrando êxito a autora em desincumbir-se do seu ônus processual de demonstrar que recebia comissões "por fora" (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC), indevida a sua integração à remuneração. No caso em tela a prova testemunhal carreada aos autos pela autora não comprovou o pagamento de comissões realizado "por fora" dos contracheques, o que inviabiliza a sua integração ao salário para efeitos legais Recurso improvido. INDENIZAÇÃO PELO NÃO-FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE. DECLARAÇÃO DE NÃO BENEFICIÁRIO VÁLIDA. PARCELA INDEVIDA. Não existindo nos autos outro meio de prova capaz de invalidar a declaração por escrito da autora de que não necessitava do benefício do vale transporte, a parcela deve ser indeferida. Recurso improvido. 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial, conforme sentença de Id 24e74ed.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
PROCESSO nº 0001384-54.2014.5.08.0003 (RO)

RECORRENTE: ALDAISA RAMOS COSTA
Advogada: LILIANE DANTAS LAMEIRA - OAB: PA0017557
RECORRIDA: A. M. M. COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME
Advogado: OFIR LEVI PEREIRA CASTRO - OAB: PA0009767

RELATOR: DESEMBARGADOR WALTER ROBERTO PARO

ACÚMULO DE FUNÇÃO. VENDEDORA. ATIVIDADES DE LIMPEZA. NÃO COMPROVADO. Não existindo prova nos autos que ratifiquem a tese obreira de que acumulava as funções de vendedora e de auxiliar de serviços de limpeza, nada é devido à reclamante a título de acréscimo salarial. Outrossim, ainda que restasse provado que a reclamante realizasse as tarefas de vendas e limpeza em seu mister, a limpeza realizada no ambiente de trabalho em conjunto com os demais vendedores - tese da inicial -, é compatível com a natureza do trabalho de vendedor. As alegadas atividades desempenhadas pela reclamante, relacionadas à limpeza da área em que laborava na reclamada decorreriam da alteração da manifestação do jus variandi do empregador ou do poder de comando do empregador, sem caracterizar o acúmulo de funções pleiteado ou alteração do contrato de trabalho a ponto de ensejar o acréscimo salarial pretendido. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso improvido.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. VALIDADE. PARCELA INDEVIDA. Incumbia à autora comprovar a invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, que demonstram a ausência de jornada suplementar da obreira. Todavia, a reclamante cuidou de confessar, em depoimento perante o juízo, que os horários lá registrados correspondiam a sua real jornada, pelo que restou desarticulada a jornada indicada na inicial que embasou o pleito de hora extras. Recurso improvido.
COMISSÃO PAGA "POR FORA". NÃO-COMPROVAÇÃO. INDEVIDA A INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Não logrando êxito a autora em desincumbir-se do seu ônus processual de demonstrar que recebia comissões "por fora" (art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC), indevida a sua integração à remuneração. No caso em tela a prova testemunhal carreada aos autos pela autora não comprovou o pagamento de comissões realizado "por fora" dos contracheques, o que inviabiliza a sua integração ao salário para efeitos legais Recurso improvido.
INDENIZAÇÃO PELO NÃO-FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE. DECLARAÇÃO DE NÃO BENEFICIÁRIO VÁLIDA. PARCELA INDEVIDA. Não existindo nos autos outro meio de prova capaz de invalidar a declaração por escrito da autora de que não necessitava do benefício do vale transporte, a parcela deve ser indeferida. Recurso improvido.

1. RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 9ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas.
O MM. Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial, conforme sentença de Id 24e74ed.
A reclamante interpôs recurso ordinário sob os Ids 161b51f e c373855 (peça repetida).
A reclamada apresentou contrarrazões, consoante Id 75ed018.

2. FUNDAMENTOS

2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Contrarrazões em ordem.
2.2 MÉRITO
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES DE VENDEDORA E DE SERVIÇOS GERAIS (LIMPEZA)
Afirma a reclamante que, ao contrário do entendido pelo juízo a quo, faz jus ao plus salarial pretendido pelo acúmulo das funções de vendedora, função contratada, e de serviços gerais de limpeza. Diz que a prova testemunhal trazida aos autos foi suficiente para comprovar a sua pretensão. Pugna pela reforma do julgado.
Analiso.
Na inicial, a reclamante alega que realizava a limpeza da loja antes de inciar ao seu labor na função de vendadora, para a qual foi contratada, sem receber a devida contraprestação por esse acréscimo de trabalho.
Por ser fato constitutivo de seu direito, caberia à reclamante comprovar o alegado acúmulo de função, para fazer jus a